TJPE - 0002141-49.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/02/2025 11:29
Processo Reativado
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREZA BADEGA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JAQUELINE PINTO ALVES DA SILVA RAMOS em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:21
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002141-49.2024.8.17.8231 AUTOR(A): JAQUELINE PINTO ALVES DA SILVA RAMOS, PATRICIA ANDREZA BADEGA SILVA RÉU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA
Vistos.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta ID nº 190324185, que por elas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há que se falar em alvará, tendo em vista que o pagamento se dará diretamente entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Trânsito em julgado desde já.
Arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
Intimem-se. 15 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
15/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:42
Homologada a Transação
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05/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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