TJPE - 0001883-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/06/2025 19:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de KESIA PAULA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de KESIA PAULA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 06:37
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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29/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 18:05
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KESIA PAULA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001883-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ...
Intime-se a parte autora para réplica.
RECIFE, 22 de março de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
22/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001883-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196552313, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por KESIA PAULA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Declara a autora que ao tentar fazer uma operação financeira junto ao réu, foi informada que seu nome estaria negativado junto ao SPC/SERASA.
Afirma desconhecer o supramencionado débito.
Pleiteia, assim, o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirado o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada no id. 194810399, entendo que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, do CPC.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Neste momento processual, não considero presentes ambos os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Os fatos narrados dependem de contraditório, pois não é possível, de plano, identificar se a inscrição do nome da autora se deu de forma regular ou irregular. É preciso que se oportunize ao demandado a manifestação de modo a viabilizar a análise das transações efetuadas, as cláusulas contratuais e regularidade da inscrição perpetrada.
Os provimentos liminares não devem servir de atalho à realização da vontade da parte autora, mas para garantia de direitos.
Assim, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Proceda a Diretoria Cível à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, do CPC.
Por fim, considerando que as partes podem a qualquer tempo conciliar e requerer a homologação judicial e que a conciliação e a mediação têm se mostrado como melhor meio para solução de conflitos, sendo especialmente estimulado por este Tribunal de Justiça, faculta-se às partes transacionar extrajudicialmente ou mesmo requerer a designação de audiência para este fim.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade.
Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:32
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001883-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192339154, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Dispõe o art.320 do CPC que a petição inicial deve ser instruída com os elementos necessários ao deslinde da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nos autos o endereço eletrônico das partes (art.319, II do CPC), bem como a comprovação da hipossuficiência alegada, não servindo para tal a mera declaração neste sentido, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
RECIFE, 10 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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