TJPE - 0000274-90.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em
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12/02/2025 05:50
Decorrido prazo de FLAVIA ETIENNY DIDIER MELO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000274-90.2023.8.17.3240 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): FLAVIA ETIENNY DIDIER MELO ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pela parte autora.
A parte promovente peticionou manifestando desinteresse no prosseguimento do feito (Id 177677151). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Considerando que a parte promovida não chegou oferecer peça contestatória, neste caso, a desistência da ação independe da anuência do demandado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
No mais, tem-se que a parte autora é legítima e está devidamente representada.
Assim, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a desistência manifestada pela parte autora, consoante art. 485, VIII, do CPC, e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Custas devidamente pagas (Id 129996949).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:32
Homologada a Transação
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14/01/2025 17:32
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 12:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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