TJPE - 0001614-55.2024.8.17.2910
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara da Comarca de Lajedo. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
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17/02/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por ROBERLUCIO CARVALHO FALCAO FERNANDES DA COSTA em/para 17/02/2025 09:38, 1ª Vara da Comarca de Lajedo.
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16/02/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:1ª Vara da Comarca de Lajedo)
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001614-55.2024.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA SONIA CIPRIANO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ÀS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185601426, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Gratuidade.
De chofre, reconheço a incidência das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, ao tempo em que fica desde já invertido o ônus da prova dada a verossimilhança das alegações.
Com base na pauta deste Juízo, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 17/02/2025 às 09:00 horas.
Intime-se o autor/demandante nos termos do §3º do art. 334 do NCPC, através do seu Advogado.
Cite-se o réu/demandado nos termos do caput do dispositivo legal prefalado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, deixando-o ciente no que tange à previsão inserta no §5º do multicitado dispositivo legal.
Ambas as partes deverão ser advertidas à luz do §8º do art. 334 do NCPC, bem como acerca da necessidade de comparecerem com seus respectivos Advogados (§9º), certo de que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor para tutela dos seus direitos e interesses (art. 7º do multicitado artigo).
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: (a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado[1][2]; (b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; (c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não obtida a conciliação ou mediação, o réu/requerido/demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do NCPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC), devendo o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pela Serventia, na forma do art. 203, § 4º, da Lei 13.105/2015 (NCPC) c/c art. 93, XIV, da CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJ/PE e Provimento nº 02/2010 da CGJ-PE.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Lajedo/PE, 22 de outubro de 2024.
ANA LUÍSA MARCONDES ESTEVES Juíza Substituta [1] Enunciado n° 273 do FPPC: (art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade. [2] Enunciado n° 61 da ENFAM: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º." LAJEDO, 14 de janeiro de 2025.
ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
14/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:26
Expedição de citação (outros).
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14/01/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Lajedo.
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22/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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