TJPE - 0047076-80.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047076-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO RÉU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:15
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:15
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047076-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO RÉU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191899983 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Gabriel Batista de Figueiredo ingressou com a presente ação em face da Unimed do Ceará, alegando a negativa de cobertura de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), prescritas por médico responsável para tratamento de transtorno bipolar e transtorno de personalidade borderline.
Relatou que, apesar da ordem liminar concedida, determinando a realização integral do tratamento, a operadora apenas custeou 8 sessões, negando-se a reembolsar integralmente os valores gastos pelo autor para as 4 sessões remanescentes.
Requereu a confirmação da liminar, a condenação da ré ao reembolso integral das despesas realizadas, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação alegando que as sessões de ECT não estão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que o reembolso depende da comprovação da ausência de rede credenciada para realizar o tratamento.
Argumentou ainda que não há conduta ilícita que justifique a condenação em danos morais.
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e juntando documentos que comprovam a prescrição médica e os custos suportados.
Encerrada a instrução processual, com provas documentais suficientes, o feito foi julgado antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor o acesso a tratamentos indispensáveis à preservação de sua saúde, mesmo que não estejam expressamente previstos no rol da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1064) consolidou o entendimento de que o rol é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização quando o procedimento é essencial e não há substituto eficaz no rol obrigatório.
No caso em análise, a eletroconvulsoterapia foi prescrita por médico especialista para tratamento de transtornos psiquiátricos graves, com risco de vida, e se revelou imprescindível, conforme evidenciado nos documentos anexados pelo autor.
Ao negar cobertura integral das sessões, a ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e desrespeitou a função social do contrato de saúde suplementar.
A negativa parcial, mesmo diante da ordem judicial liminar, configura prática abusiva, em desacordo com os arts. 6º, IV, e 51, IV, do CDC.
A negativa de cobertura e o descumprimento parcial da decisão liminar agravaram a situação de vulnerabilidade do autor, que já enfrentava grave quadro de saúde.
O STJ reconhece que a negativa indevida de tratamento essencial enseja reparação por danos morais, conforme precedente: "A recusa de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento médico essencial, devidamente prescrito, caracteriza dano moral passível de reparação." (STJ, AgInt no REsp 1972494/RN, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 28/11/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Batista de Figueiredo para: Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré custeie integralmente as 12 sessões de eletroconvulsoterapia, conforme prescrição médica; Condenar a ré ao reembolso dos valores pagos pelo autor para a realização das 4 sessões remanescentes, no total de R$ 10.800,00, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00,devidamente corrigido e com juros legais, a partir do arbitramento, considerando a gravidade da negativa de cobertura e o impacto na saúde física e emocional do autor.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Recife, 29 de dezembro de 2024.
Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:29
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:26
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2023 07:27
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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14/08/2023 07:22
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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14/08/2023 07:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 19:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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06/06/2023 10:27
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 03/06/2023 06:00.
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31/05/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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28/04/2023 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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