TJPE - 0001037-30.2024.8.17.5480
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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23/05/2025 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2025 09:50
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:35
Expedição de Carta de guia.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001037-30.2024.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA - PE35481, DANIEL TEIXEIRA DA PAIXAO - PE27741 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) da sentença de id 19883885: transcrita em parte "Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado CLEITON JOÃO DA SILVA SOUSA, nas penas previstas no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 4.
Processo trifásico de fixação da pena.Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do acusado:a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):a.I) culpabilidade: normal.a.II) antecedentes: não possui condenações definitivas.a.III) conduta social: nada consta.a.IV) personalidade: não há informações técnicas.a.V) motivos do crime: próprios do tipo.a.VI) circunstâncias do crime: normais; a.VII) consequências do crime: negativamente, fundamentação supra.a.VIII) comportamento da vítima: normal.Diante do exposto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão;b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes:b.I) atenuantes: há a confissão e menoridade relativa;b.II) agravantes: não há.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena:c.I) causa de diminuição: não há. c.II) causas de aumento: há a prevista no art. 157, §2º, inc.
II, do Código Penal, em 1/3 (um terço).Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.d) PENA DE MULTA: Em obediência à plena proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade e em consonância com o art. 49 e o art. 60, ambos do Código Penal [3], fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, na razão de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, já que inexistem informações acerca da situação sua econômica.e) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa.f) DETRAÇÃO DA PENA: Para efeitos de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, registre-se que o seu tempo de segregação cautelar não tem o condão de modificar o regime de pena inicial que será fixado, pelo que deixo a detração para ser realizada pela Vara de Execução Penal. 5.
Providências Finais:REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.Nos termos do art. 33 do Código Penal e do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, bem como considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, anteriormente analisadas, que no caso são negativas, fixo o seu regime inicial de cumprimento da pena como sendo o semiaberto.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.O acusado deverá cumprir sua pena no Centro de Ressocialização do Agreste, em Canhotinho/PE.INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.ntimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e os réus (CPP, art. 392).No mesmo mandado ou edital de intimação desta sentença, havendo condenação à pena de multa e/ou condenação em custas processuais, intime-se o(s) réu(s) para efetuar o pagamento das custas e da eventual pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado.
No mandado deverá conter a determinação para comparecimento à Secretaria deste Juízo para receber as respectivas guias para pagamento, no prazo acima delineado; havendo bens a serem restituídos, intime-se, também, para comparecer à Secretaria deste Juízo, no prazo de dez dias, a fim de requerer a restituição.Em não sendo o(s) sentenciado(s) encontrado(s) para intimação pessoal da sentença no endereço(s) constante dos autos e caso não esteja(m) recolhido(s) em alguma unidade prisional, intime(m)-se da sentença por edital, observando-se o item 1, com de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos, na forma prevista no art. 392, §1º, do CPP.SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.Esgotadas as vias recursais ordinárias, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE).BOLETIM INDIVIDUAL.Encaminhe-se o Boletim Individual, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, averbando-se na Distribuição.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.Em vista do disposto no novo art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), necessária a fixação de reparação civil mínima do dano.
Contudo, no presente caso o Ministério Público não apresentou pedido de condenação na reparação civil mínima, não sendo possível a condenação sem oportunização de defesa, isto é, sem propiciar o contraditório.Saliento que eventual pedido do Ministério Público em sede de alegações finais quanto à reparação civil mínima é intempestivo, já que não proporciona a possibilidade de defensa efetiva, que comporta não apenas a possibilidade de discutir a matéria, mas também de fazer prova da mesma, o que resta impossibilitada após o término da instrução.
Esse é o entendimento do E.
TJPE.Pois bem, não havendo pedido do Ministério Público pela condenação neste sentido, nem do ofendido, em momento oportuno, impossível a fixação de ofício da reparação cível.GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.Prejudicado.DOS BENS E VALORES APREENDIDOS.Auto de apresentação e apreensão (id 182953495, p. 10).
Termo de restituição (id 182953495, p. 16).
Quanto aos bens ainda não restituídos passo a deliberar.No que se refere à mochila não restituído, apreendido com o acusado, considerando não estar evidenciada a sua origem ilícita, objetivamente presume-se do acusado, assim quando da intimação desta sentença, será considerado intimado para que requeira a respectiva devolução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição do bem.Decorrido o prazo fixado, em observância ao art. 6º do Provimento nº 02/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como em observação ao disposto no art. 9º da Resolução 268/2009, com nova redação, incluída pela Resolução 323/2012, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, autorizo que a Secretaria Judiciária promova o descarte adequados dos bens apontados ou, em sendo necessário, remetam-se à Diretoria do Foro, para a devida destruição, o que fica desde já autorizada, tendo em vista não possuírem um valor significativo a justificar a avaliação e a realização de leilão judicial, em cumprimento às regras contidas nos artigos 122 e seguintes do diploma processual penal.Caso os bens não tenham sido encaminhados a esta Secretaria, oficie-se à Delegacia competente pela confecção do inquérito, requisitando-lhes que procedam conforme determinado.
A pendência de resposta ao referido ofício não deverá obstar o arquivamento dos presentes autos.DAS ARMAS APREENDIDAS.Nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, determino o encaminhamento da(s) arma(s), munição(ões) e seu(s) acessório(s) apreendida(s), constante dos autos de apreensão, ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do respectivo regulamento.
DA FIANÇA.Prejudicado.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.Considerando a pena aplicada ao acusado, fica impossibilitada a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .Considerando a pena aplicada ao acusado, fica impossibilitada a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.APELAÇÃO.
Considerando a fixação do regime inicial semiaberto e o entendimento do STF no Agravo Regimental no HC nº 197.797, em que reconheceu a desnecessidade de manutenção da prisão cautelar quando da fixação de regime semiaberto na sentença, tudo em obediência aos princípios da proporcionalidade, necessidade e homogeneidade das medidas cautelares.
Pelo exposto, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Não obstante, vejo que o caso em concreto demanda a fixação de medidas cautelares diversas, a materialidade e autoria restaram comprovados, conforme acima fundamentados.
Ademais, tenho presentes os requisitos autorizadores, haja vista a gravidade concreta do delito, ora, o acusado foi preso em flagrante delito na posse de dos objetos do crime, bem como quando da prática delitiva usou arma de fogo para ameaçara a vítima, em concurso de pessoas.
Nesse sentido, entendo presentes a necessidade e adequação da medida, em obediência ao art. 282 do CPP.Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal:a) Comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório neste Juízo, enquanto não for expedida a Guia de Recolhimento;b) Não mudar de residência ou ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade judicial;c) Proibição de portar/possuir armas, usar bebida alcoólica, bem com frequentar bares, boates ou locais similares.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura e termo de compromisso das condições impostas, devendo a acusada ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.Esgotadas as vias recursais ordinárias, a Secretaria Judiciária deverá adotar as seguintes providências:1) Determino a expedição da Guia de Execução, dispensando-se a expedição prévia de mandado de prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou o artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, remetendo-a(s) ao Juízo competente (3ª Vara de Execuções Penais) com documentos de praxe; 2) Havendo fiança recolhida nos autos, deverão ser adotados os procedimentos necessários para a devida destinação (recolhimento de custas, eventual indenização da vítima, pagamento de multa, restituição de saldo ou recolhimento ao FUNPEPE);3) Tendo em vista a nova redação do art. 51 do Código Penal, quando da expedição da competente guia de execução definitiva, faça-se constar se houve ou não o adimplemento das custas processuais e de eventual multa aplicada, observando-se eventual fiança recolhida nos autos.
Em sendo o caso, faça-se constar expressamente na guia de execução os valores devidos e anexe-se os cálculos realizados;4) Verificada a pendência quanto ao pagamento de custas processuais por inércia da parte devedora, efetue-se o cálculo das custas processuais e remeta-se, por ofício, à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Comitê de Arrecadação, conforme provimento nº 03/2022 – CM, de 10 de março de 2022;5) Em sendo apresentado recurso, com a devolução dos autos da instância superior, cumpra-se as determinações de eventual acordão independentemente de ulterior deliberação neste sentido; e 6) Em havendo, cumpram-se as determinações supra relativas a fiança.OUTROS.Condeno o(a)(s) acusado(a)(s) nas custas, consonante o art. 804 do Código de Processo Penal [4].Publique-se na forma do art. 389, primeira parte, do Código de Processo Penal [5]; Registre-se na forma do art. 389, segunda parte, do Código de Processo Penal; Intimem-se na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; e, por fim, cumpridas todas as determinações, Arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura e termo de compromisso das condições impostas, conforme determinado no tópico “da apelação”.Caruaru, 27 de março de 2025. " CLISSYA FONTINELE RIBEIRO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:22
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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07/04/2025 10:22
Expedição de Mandado (outros).
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07/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:21
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:07
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAULO RODRIGO DE OLIVEIRA MAIA em/para 17/02/2025 12:47, 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CASSIO CLEITON FLORENCIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CASSIO CLEITON FLORENCIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 ': (81) 37257400 E-mail: [email protected] Processo nº 0001037-30.2024.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INVESTIGADO(A): CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA (Designação de Audiência) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (3VCrimCC) Data: 17/02/2025 Hora: 09:30 para o ato que se realizará através de plataforma virtual, cujo LINK segue: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m577e09564d5c6580d96f5246f7e1140b b) Dar ciência da decisão de id192253772 CLISSYA FONTINELE RIBEIRO (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) _________________________________________Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021) -
15/01/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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15/01/2025 09:15
Expedição de Mandado (outros).
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15/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
15/01/2025 08:58
Expedição de Mandado (outros).
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15/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 08:48
Alterada a parte
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09/01/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 09:30, 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
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09/01/2025 12:02
Mantida a prisão preventida
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09/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA BRAZ DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:22
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/11/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2024 06:48
Alterado o assunto processual
-
22/10/2024 06:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/10/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 06:46
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/10/2024 06:46
Expedição de Mandado (outros).
-
21/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:42
Recebida a denúncia contra CLEITON JOAO DA SILVA SOUSA - CPF: *42.***.*51-05 (FLAGRANTEADO(A))
-
02/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:39
Alterada a parte
-
24/09/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Comunicação via sistema
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
23/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 07:46
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
22/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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