TJPE - 0045619-82.2012.8.17.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IRACEMA HONORIO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045619-82.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: IRACEMA HONORIO FERREIRA ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191622773, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu o fornecimento de monitor cardíaco sistema ANGELMED.
Ocorre que a ação, distribuída em 2012, teve despacho proferido em 30 de maio de 2019, para que a autora se manifestasse sobre a impossibilidade de fornecimento do equipamento, à época, meramente experimental.
A demandante, contudo, embora devidamente intimada, não se manifestou, nem, posteriormente instada, demonstrou interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se silente sobre o desejo de seguir com o processo.
O réu, então, requereu a extinção do feito, pelo abandono da causa. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a demandante, mesmo intimada, não se manifestou sobre o interesse em seguir com o processo, parado há mais de cinco anos, cuido que deva ser deferido o pedido para extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o feito, sem solução de mérito, com base no art. 485, III do CPC.
Condeno a autora em honorários de sucumbência, que fico em R$ 1.000,00, mas cuja execução deixo suspensa, em função do beneficio da justiça gratuita.
P.
R.
I.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/01/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/12/2024 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2024 08:07
Alterada a parte
-
16/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2024 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/03/2024 18:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:28
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de outros (cemando)
-
02/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
04/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:42
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:41
Juntada de documentos
-
01/09/2021 12:24
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044792-36.2022.8.17.2001
Maria Djalice dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2022 11:51
Processo nº 0000382-68.2019.8.17.3270
Zenaide Marly de Souza
Estado de Pernambuco
Advogado: Gilberto Correia da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/11/2019 13:34
Processo nº 0001597-58.2021.8.17.2640
Maria Lucia Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jarbas Constantino Carneiro de Mattos Tr...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2021 17:18
Processo nº 0008089-92.2022.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Imobiliaria Modelo LTDA - ME
Advogado: Bruno de Padua Branco da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2022 19:16
Processo nº 0001688-98.2023.8.17.3410
Graciete Maria Barbosa da Silva
Compesa
Advogado: Josafa Severino da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2023 10:43