TJPE - 0006033-78.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 05:39
Decorrido prazo de AUDENORA BELIZA DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AUDENORA BELIZA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/01/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006033-78.2024.8.17.8226 AUTOR(A): AUDENORA BELIZA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por preposto do banco, induzindo a autora a erro, a fim de realizar empréstimo pessoal, promovendo transferências de valores para outras contas seu sua anuência.
Em que pese os argumentos do banco demadando, ao sustentar que a fraude foi praticada por terceiros, entendo que deve ser responsabilizado pelo prejuízo material suportado pela autora, com fundamento no risco da atividade do negócio e na resposabildiade objetiva, pois atuou de forma negligente, ao não adotar um procedimento acautelatório, para impedir que pessoas, imbuídas de má-fé, acessassem os dados dos seus consumidores para praticar crime, e causa-lhes prejuízos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar pelos prejuízos materiais advindos.
Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGSEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Na hipótese, a autora aduz que a ré procedeu à cobrança em seu cartão de crédito de compra na internet que afirma não ter realizado.
Sustenta que as várias reclamações foram realizadas junto à demandada, sem êxito.
Pugna pela devolução em dobro do valor pago, bem como reparação pelo dano moral sofrido.
A parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois é apenas gestora do pagamento e não participa da compra e venda.
Preliminar afastada, pois o seu papel na relação contratual é o de atestar a idoneidade dos que fazem uso do espaço virtual para realização de compras e vendas de produtos, sendo certo que integra a relação de consumo, motivo pelo qual nos termos do disposto no § único do art. 7º do CDC, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Quanto ao mérito, é certo que, em regra, incumbe a autora prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, quando seu direito baseia-se em fatos negativos, como no caso dos autos, cabe ao réu o ônus de demonstrar que tal fato ou relação jurídica existem, baseado na premissa de que terá aptidão de prová-lo.
Ocorre que a ré não comprovou a existência de relação jurídica apta a ensejar a cobrança no cartão de crédito da autora, pois as telas apresentadas, conforme ressaltado pelo juízo a quo, além de estarem em letra diminuta, não se prestam a esclarecer quem efetivamente realizou o pedido, dados do vendedor, forma e data de entrega a permitir a cobrança do produto.
Destarte, a falha na prestação do serviço é evidente, sendo o réu responsável pelo dano causado, pois deixou de adotar os procedimentos de praxe para evitar a prática de eventual fraude.
Ademais, pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que aufere o bônus de atuar no mercado de consumo, deve ser responsável pelo ônus de sua atividade.
Considerando a cobrança indevida realizada, a restituição deve ser em dobro.
Com relação à reparação por dano moral, fixada no valor de R$ 2.000,00, não merece qualquer reparo, tendo o consumidor sido cobrado por um produto que não adquiriu, a despeito de inúmeras tentativas de solucionar o problema administrativamente.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00849930320138190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/01/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/02/2016) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA POR MEIO DE BOLETO ENVIADO POR E-MAIL FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".2.
O direito de informação sobre produtos e serviços no mercado de consumo é dos mais relevantes e expressamente destacado no inciso III do art. 6º da Lei n8.078/90.3.
Se a contratação do empréstimo ocorreu com intermediação de consultoria terceirizada, que enviou o contrato ao consumidor por meio de e-mail não vinculado à instituição financeira e, a par de tal quadro, dos termos do ajuste não consta previsão de que as comunicações referentes ao negócio jurídico seriam realizadas por correio eletrônico específico, não há como acolher a alegação de culpa exclusiva do consumidor pelo pagamento de boleto recebido por e-mail com aparência de oficial.4.
Comprovado o pagamento do boleto de quitação que continha informações sobre o contrato, de guarda exclusiva da instituição financeira, revela-se acertada a sentença que declara quitado o contrato de empréstimo consignado e condena a instituição financeira a devolver os valores indevidamente cobrados no contracheque do consumidor. 5.
A continuação dos descontos em valor considerável, inclusive maior que o previsto no contrato, acarretaram abalo na vida financeira do consumidor, restringindo ilicitamente o seu crédito, configurando o dano moral indenizável. 6.
No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.
E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) revela moderação, amoldando-se ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão n.1081662, 20160310162344APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: 261/276) Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, isso porque foi vítima de fraude, praticada terceiros, sendo que, apesar de ter comunicado a instituição financeira, em tempo hábil, essa não impediu que os valores fossem transferidos, fato que implicou em abalo mora, que deve ser indenizado pelos danos morais pleiteados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: Julgo procedente o pedido de dano moral, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data pela tabela ENCOGE na esteira da súmula 362 do STJ[1], devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar nulo os empréstimos questionados nos autos, 7997558, 8078384 e 8159096, ao passo em que determino que o réu promova o seu cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00.
Confirmo a tutela deferida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade da interposição de recuros.
Petrolina, 10 de janeiro de 2025.
THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito -
14/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 10:17, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/10/2024 10:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 10:18
Expedição de .
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:01
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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