TJPE - 0001206-65.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ALDENICE BARBOSA SANTIAGO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:28
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0001206-65.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: G & F EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO(A): ALDENICE BARBOSA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou encerrarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo, em complemento, o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que o processo será extinto com resolução de mérito quando as partes transigirem.
Portanto, diante da anuência da credora em receber o valor do débito de forma parcelada, conforme proposta da parte executada, fixo o pagamento em parcelas de R$ 150,00, sendo a primeira quitada por meio de depósito judicial, conforme ID 199863235, fl. 03, e as demais a serem depositadas na conta de titularidade da exequente, indicada no ID 199866597.
Outrossim, determino que as parcelas subsequentes sejam pagas sempre no dia 31 dos meses vincendos ou no primeiro dia útil seguinte, a partir de abril de 2025.
Ressalto que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de juros, correção monetária e multa de 10% sobre o saldo devedor.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada nos presentes autos, por meio do aceite da parte exequente no ID 199866597, juntado aos autos pela executada no ID 199863235, e, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Como sucedâneo, e considerando os termos do ajuste, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para o levantamento do valor depositado (ID 199863235, fl. 03), no montante de R$ 150,00, conforme conta bancária indicada no ID 199866597.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Recife/PE, 02 de abril de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito/Assinatura Digital -
02/04/2025 18:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 02/04/2025 17:32, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/04/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:35, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/04/2025 17:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 15:27
Processo Reativado
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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10/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES em/para 10/03/2025 15:09, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 08:13
Decorrido prazo de G & F EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0001206-65.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: G & F EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME DEMANDADO(A): ALDENICE BARBOSA SANTIAGO DESPACHO R. h.: Por questão de ordem, intime-se a empresa demandante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, fazer prova idônea de sua condição de ME nos exatos termos do art. 3º, I, da LC nº 123/2006 e do Enunciado nº 135 do FONAJE, sob pena de extinção.
Recife/PE, 14 de janeiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
14/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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