TJPE - 0000101-71.2020.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000101-71.2020.8.17.3240 AUTOR(A): PEDRO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Narra o autor que a instituição financeira requerida realizou descontos entre 2015 e 2021 em seu benefício previdenciário, cuja dívida não reconhece.
Deduziu que teria restado caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da demandada, ensejadora de reparação por dano moral, em virtude dos indevidos descontos, ocasionando abalos de créditos e transtornos diversos violadores do direito da personalidade (Id 58247679).
A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Contestação, sob o Id 62090052, sustentando a legalidade da cobrança, pois o débito decorre de uma operação de empréstimo junto ao requerido e autorização de desconto em folha de aposentadoria, tudo previsto em contrato celebrado entre as partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O processo seguiu o seu regular feito.
A parte demandada juntou aos autos cópia do empréstimo com assinatura da parte autora.
Ademais, via sisbajud, apresentou-se o extrato bancário que atestam o depósito do valor do empréstimo celebrado entre as partes e o posterior saque pela parte autora (Id 158321179).
Instados a se manifestar (Id 169729941), a parte autora permaneceu inerte, enquanto a parte ré requereu a improcedência dos pedidos da exordial (Id 172599198). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
Verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com feito, encontram-se as administradoras de cartão de crédito enquadradas no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafo 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor, ao julgador, a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Portanto, analisando o caso concreto e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição da inversão do ônus da prova, outrora já imposta, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Superada a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, e da aplicação da inversão do ônus da prova, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da demanda se fulcra na existência de contrato válido de empréstimo consignado, o que concede licitude aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo celebrado com a parte autora, com a devida assinatura do autor.
Não havendo qualquer impugnação da parte autora.
Ademais, o extrato da conta bancária do autor atesta que foi realizado o depósito do valor decorrente do empréstimo, bem como posteriores saques do valor pelo autor.
Assim, denoto que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, colacionando aos autos o contrato de empréstimo, documentos pessoais do requerente, extrato detalhado das movimentações financeiras, demonstrando que, de fato, houve a celebração do empréstimo impugnado pelo autor.
Com a prova manifesta, a dispensa por maiores fundamentações e mais delongas se mostram desnecessárias.
Ainda mais, diante da ausência de impugnação pela parte autora, mesmo sendo devidamente intimada.
Entender de forma contrária, ou seja, pela não contratação com a condenação por danos morais, seria permitir o enriquecimento sem causa do consumidor que autorizou a contratação, beneficiou-se daquela e, após, vem ao Judiciário alegar o seu desconhecimento.
Incide-se, pois, o brocardo venire contra factum proprium que impõe a vedação do comportamento contraditório entre os pactuantes, impossibilitando, assim, a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “[...] 5.
As provas constantes dos autos levam a presumir, portanto, que foi a própria autora quem realizou o contrato impugnado e usufruiu do saldo proveniente desse negócio.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência afasta a tese de falha na prestação de serviço e, consequentemente, a pretensão da parte de obter a declaração de inexistência do débito e eventual indenização. 6.
O Banco conseguiu provar a ausência do defeito apontado pela apelada/autora e que os descontos das parcelas do empréstimo foram legítimos" (TJ-PE - AC: 5332467 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2019).
Logo, considerando que o Banco comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora que procedeu com o saque do valor, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dano moral (TJ-PE - AC: 4990443 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019).
Ressalvo que não pairam dúvidas quanto à existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que impossibilita a imputação de qualquer responsabilidade civil à empresa requerida, sendo de rigor a improcedência da ação.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:54
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:04
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/05/2024 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS LINCOLN BATISTA LEITE em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/12/2020 12:01
Expedição de intimação.
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25/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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04/09/2020 21:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/08/2020 12:56
Expedição de intimação.
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26/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2020 18:56
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/06/2020 15:59
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/06/2020 15:54
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/05/2020 21:26
Expedição de intimação.
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18/05/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2020 15:24
Expedição de Carta AR.
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13/03/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:57
Conclusos para decisão
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19/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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