TJPE - 0016385-38.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:40
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO SALES NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016385-38.2022.8.17.2480 APELANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI APELADO(A): FABIOLA ARRUDA GONCALVES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0016385-38.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI EMBARGADO(A): FABIOLA ARRUDA GONÇALVES RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de reparação por injusta privação do bem, em razão do atraso na entrega de um imóvel.
O acórdão embargado (id. 44188951), publicado em 12/12/2024, manteve a condenação da MM LOTUS, considerando válido o prazo de entrega previsto no contrato inicial entre as partes, com tolerância de 180 dias, e rejeitando a alegação de novação contratual pela assinatura do financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A decisão também manteve a condenação ao pagamento de R$ 800,00 a título de reparação pela injustiça privação do bem, e indenização por danos morais.
Em suas razões, a embargante alega omissão no acórdão, argumentando que: (i) houve substituição contratual, e não novação, com a assinatura do financiamento bancário com a CEF, que estabeleceu novo prazo para entrega do imóvel, com a anuência da compradora; (ii) o imóvel foi entregue dentro do novo prazo acordado com a CEF, não havendo inadimplemento contratual; (iii) o acórdão não analisou a excessividade da cláusula penal, que resultou em valor superior ao locativo da região, configurando enriquecimento sem causa para a embargada; (iv) o acórdão não se manifestou sobre a ausência de danos morais, considerando que o atraso na entrega do imóvel configurou mero aborrecimento.
A embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0016385-38.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI EMBARGADO(A): FABIOLA ARRUDA GONÇALVES RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) Ora, como é sabido, os embargos de declaração são de efeito integrativo, ou sejam, não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Ademais, ressalto a importância de se distinguir entre o mero descontentamento com o resultado do julgamento e a existência de efetivos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração, conforme preceituam os artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido foi claro ao entender que Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financiador, não desnaturou a relação jurídica entre a construtora e a adquirente do imóvel, e que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.593/SP (Tema 996), o contrato de financiamento bancário não tem o condão de novar o contrato de promessa de compra e venda, tampouco pode prorrogar o prazo de entrega da obra.
Igualmente o julgado foi claro ao entender que, em relação à cláusula penal, o juízo a quo agiu com acerto ao limitar o valor da multa, conforme entendimento do STJ no Tema 970, não existindo meio de prova a justificar a sua redução.
Do mesmo modo, no que se refere aos danos morais, ao concluir que o atraso excessivo na entrega do imóvel, superior a dois anos, ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, causando à recorrida angústia, frustração e incerteza quanto à realização do sonho da casa própria.
Assim, não obstante as alegações do embargante, não há qualquer omissão do acórdão a ser esclarecida.
Dessa maneira, a parte embargante, na verdade, questiona o entendimento adotado no acórdão, e não em ponto contraditório, omisso ou obscuro.
Assim, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado nos presentes aclaratórios.
Deste modo, voto no sentido Da REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalteradas os termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator.
Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0016385-38.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE EMBARGANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI EMBARGADO(A): FABIOLA ARRUDA GONÇALVES RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos morais e materiais decorrentes do atraso da entrega de imóvel.
Embargante alega omissão, pois houve substituição contratual, e não novação, não havendo inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão se omitiu quanto à inexistência de inadimplemento contratual e de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm efeito integrativo, não servindo para rediscutir o mérito. 4.
O mero descontentamento com o entendimento do julgado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O acórdão fundamentou que Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financiador, não desnaturou a relação jurídica entre a construtora e a adquirente do imóvel. 6.
Em relação à cláusula penal, o juízo a quo agiu com acerto ao limitar o valor da multa, conforme entendimento do STJ no Tema 970, não existindo meio de prova a justificar a sua redução. 7.
O acórdão foi claro ao reconhecer o dano moral, inexistindo omissão. 8.
A embargante questiona o entendimento do acórdão, não apontando vício apto a ensejar embargos de declaração. 9.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, tudo nos termos dos votos, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
P. e I.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO SALES NETO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCELINO SALES NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198):0016385-38.2022.8.17.2480 APELANTE: MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI APELADO(A): FABIOLA ARRUDA GONCALVES Relator: Des.
Alexandre Freire Pimentel DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Alexandre Freire Pimentel Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada -
14/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de MM LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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