TJPE - 0001295-04.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE WELLYSON PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:32
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001295-04.2023.8.17.3240 AUTOR(A): J.
W.
P.
L.
RÉU: SANHARO PREFEITURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que figuram as partes acima epigrafadas.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, conforme determina o artigo 321 Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (Id 174536480). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser dirimida é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada pessoalmente para EMENDAR À PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer emenda à petição inicial.
Pois bem, considerando a inépcia da petição inicial e nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "indeferir a petição inicial".
No caso em tela, observo que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários à extinção do processo por inépcia da petição inicial quais sejam: (i) a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (II) o transcurso do prazo sem a parte autora proceder com a emenda.
Nesse contexto, tendo a parte autora sido devidamente intimada para emendar a petição inicial feito e mantendo-se inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:03
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IBRAIM OLIVEIRA NEJAIM em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ISABELLA DE ARAÚJO MARINHO em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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