TJPE - 0005836-72.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HEBE FERREIRA DE AMORIM em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
p Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005836-72.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: HEBE FERREIRA DE AMORIM DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
HEBE FERREIRA DE AMORIM, dados qualificativos expressos na exordial, ingressou com a presente ação perante este Juizado Especial Cível em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, igualmente qualificada, objetivando a retificação de fatura destoante, a emissão de nova fatura com base em seu consumo, e a manutenção do serviço de abastecimento de água.
Sustenta a parte autora no seu termo de queixa: “(...)que possui um contrato de prestação de serviços junto a demandada.
Acontece que a sua fatura referente ao mês de março de 2023, veio no valor de R$ 324,55, valor este muito elevado, e que não corresponde ao seu real consumo.
Que procurou a demandada por várias vezes contestando a fatura, foi enviado um funcionário para fazer uma vistoria em sua casa, contudo a demandada informando que a cobrança é devida, o que não é verdade.
Que não pagou a fatura contestada e o fornecimento de água em sua casa foi suspenso.
Que procurou o procon, contudo a demandada não compareceu à audiência.
Que se sente lesada em seus direitos (...)”.
Com o termo de queixa acostou ao feito, dentre outros documentos, faturas de consumo regular, protocolos, reclamação junto ao Procon (id. 150905840, id. 150905841, id. 150905842, id. 150905846 e id. 150905847).
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1) Das preliminares: Preliminarmente, a empresa demandada suscita a incompetência do Juízo, em razão da necessidade de realização de prova pericial.
De acordo com a narrativa apresentada pela parte demandante, e não impugnada pela parte ré, após a fatura questionada nos autos e de cobrança destoante da média de consumo, houve a sua estabilização do consumo nos meses subsequentes.
Ora, não há, assim, como ser deferida a realização de prova tendo como objeto o sistema de fornecimento de água à residência da parte autora (instalações hidráulicas e estrutura de toda a encanação externa), se, atualmente, não há irregularidade a ser constatada. 2) Do mérito: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao mérito, a empresa demandada afirma que as cobranças direcionadas à demandante, tratam-se de consumo real, dado que o hidrômetro está faturando normalmente, com o consumo devido.
Prossegue asseverando que para verificar o real motivo do aumento das contas é necessária uma perícia para se atestar se há algum problema interno ou externo.
Por ocasião do depoimento em audiência, o preposto da parte demandada afirma “(...)que chegou a ir ao local em 17/03 tendo constatado ausência de vazamento ou irregularidades; que a fatura questionada refere-se a consumo tendo sido retificada por liberalidade da empresa, passando par a 155,79.” A autora, por sua vez, ratificou os termos de sua queixa e complementou em seu depoimento “(...)que atualmente o fornecimento de agua na sua casa esta normal; que fez um acordo para parcelamento da fatura; que não chegou a chamar um encanador para verifica vazamentos; que atualmente suas faturas estão vindo com valores normalmente; que a compesa verificou o local e não encontrou irregularidades.” A parte demandada apresentou nos autos relatório de dados cadastrais do imóvel (id. 176293468).
Do cotejo das informações insertas nas faturas de consumo acostadas pela parte demandante (id. 150905842, id. 150905846 e id. 150905847), observa-se que a fatura impugnada (mês referência fevereiro de 2023), tem o consumo registrado de 34m³, valor totalmente destoante do consumo médio do imóvel, como se infere do histórico nas aludidas faturas emitidas pela própria demandada.
Como já salientado, verifica-se que após o período de cobrança acima do normal, houve estabilização do consumo.
Logo, a realização de perícia técnica no sistema de fornecimento de água do imóvel nos dias atuais, não seria capaz de constatar irregularidades.
Considerando a média de consumo da autora, e a não demonstração de vazamento, resta claro existir equívoco no registro do consumo ou a leitura da fatura impugnada.
Registre-se, ainda, que a parte demandada não apresentou as ordens de serviço relativas à vistoria e, embora, alegue ter retificado por liberalidade a fatura questionada para o valor de R$155,79, não teve o cuidado de comprovar a retificação.
Por sua vez, a parte autora demonstra ter realizado plano de parcelamento do débito atinente à fatura questionada, inclusive, procedendo com sua juntada aos autos (id. 1765528634) Evidencia-se, deste modo, que o débito vinculado à fatura mês-referência fevereiro de 2023, no valor de R$324,55, consumo 34m³ é totalmente destoante do consumo médio do imóvel.
Desse modo, devem ser retificadas as aludidas faturas com a observância da média das doze faturas anteriores.
Por oportuno, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a empresa demandada deverá proceder com a retificação da fatura e utilizar o valor já adimplido do plano de parcelamento de id. 176552864, p.4, para quitação da aludida fatura e eventual diferença deverá ser compensada nas faturas porventura em aberto.
No caso vertente, não há pedido de dano material ou dano moral a ser analisado por este Juízo.
III.DISPOSITIVO: Isto posto, por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 14 do CDC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) reconhecer como indevida a cobrança à parte autora de débito vinculado à fatura mês-referência fevereiro de 2023, no valor de R$324,55, consumo 34m³ e condenar a empresa demandada na obrigação de proceder com a retificação da fatura acima especificada referente à matrícula nº 51533550, considerando a média das doze faturas anteriores e realizar a normalização do serviço de abastecimento de água para o imóvel. b) autorizar, desde já, a compensação do valor já adimplido no plano de parcelamento de id. 176552864, p.4, para quitação da fatura retificada e eventual diferença deverá nas faturas porventura em aberto.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer, decorrido o prazo de dez dias de ciência da presente decisão, com fundamento no art. 497, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte autora adimplir a fatura retificada.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei no 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 27 de novembro de 2024.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
14/01/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 18:31, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/07/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:34
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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