TJPE - 0004353-40.2021.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 E-mail: [email protected] - ': (87) 37649074 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0004353-40.2021.8.17.2640 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS DENUNCIADO(A): ROBERIO TENORIO DE ANDRADE O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Dr(ª) POLLYANNA MARIA BARBOSA PIRAUA COTRIM, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ROBÉRIO TENÓRIO ANDRADE, brasileiro, autônomo, nascido no dia 20.05.1992, natural de Pedras-PE, casado, filho de José Romero da Silva e Eunice Vaz Tenório, inscrito com o CPF nº *96.***.*58-06, RG nº 7814151, SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: “ Passo, de plano, a realizar a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP: Para a fixação da pena base, observo as diretrizes do art. 59 do CP quanto às circunstâncias judiciais ali dispostas: 1) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não existindo elementos fora do comum a valorar; 2) o réu não possui maus antecedentes, eis que não há condenações criminais transitadas em julgado contra a sua pessoa; 3) poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que as deixo de valorar; 4) os motivos do crime também foram comuns à espécie do delito; 5) as consequências do crime são próprias do tipo; 6) as circunstâncias também não pesam contra o acusado; 7) por fim, não se pode cogitar de valorar o comportamento da vítima em seu desfavor.
Assim, considerado que a pena em abstrato do art. 306 do CTB, vai de 6 meses a 3 anos de detenção, fixo a pena base em no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses (art. 293 do CTB), além do pagamento de 10 dias-multa.
Passando a segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente dosado, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena, ficando o réu, definitivamente condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 meses (art. 293 do CTB), além do pagamento de 10 dias-multa, no valor cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Preenchidos os requisitos do art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, e entendendo que a substituição da pena é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade acima por 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviços à comunidade, pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP”.
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, SAYMON FERREIRA DOS SANTOS, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
GARANHUNS, 22 de outubro de 2024. -
15/01/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
15/01/2025 09:26
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2025 09:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 21:52
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
27/12/2024 21:51
Juntada de expediente
-
27/12/2024 21:48
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 21:41
Juntada de expediente
-
27/12/2024 21:39
Juntada de expediente
-
27/12/2024 21:25
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 21:22
Transitado em Julgado em 28/12/2024
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERIO TENORIO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:21
Publicado Edital/Edital (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 13:37
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Mandado (outros).
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 11:58, 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Informações
-
03/03/2024 16:20
Alterada a parte
-
28/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:49
Alterada a parte
-
07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:00
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
26/01/2024 09:00
Expedição de Mandado (outros).
-
26/01/2024 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 08:44
Alterada a parte
-
26/01/2024 08:31
Alterada a parte
-
18/08/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns.
-
17/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:54
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:12
Decorrido prazo de ROBÉRIO TENÓRIO ANDRADE em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 20:39
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
05/10/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/09/2021 13:39
Recebida a denúncia contra ROBÉRIO TENÓRIO ANDRADE (DENUNCIADO)
-
29/08/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001391-79.2025.8.17.2001
Fernanda Souza da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jaqueline Silva Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 23:33
Processo nº 0001473-18.2022.8.17.2001
Banco Panamericano SA
Philimon Nazy Koury
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 17:26
Processo nº 0001473-18.2022.8.17.2001
Philimon Nazy Koury
Banco Pan S/A
Advogado: Nassim Nazy Koury
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2022 16:25
Processo nº 0051214-17.2023.8.17.8201
Washington Genildo de Santana
Nascimento Comercio de Colchoes Eireli
Advogado: Jose Marcos da Silva de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 11:40
Processo nº 0000182-72.2022.8.17.2230
Jose Domingos do Nascimento
Municipio de Barreiros
Advogado: Marcio Anderson Barros Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2022 16:07