TJPE - 0000349-47.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Isaias Andrade Lins Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 – HABEAS CORPUS Nº 0000349-47.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: KELVIN VIEIRA DUTRA (OAB/PE NO 51.879) PACIENTE: JOSÉ TARCÍSIO DE CARVALHO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DA 12a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por advogado particular, em favor de JOSÉ TARCÍSIO DE CARVALHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 12a Vara Criminal de Capital, juízo perante o qual o paciente responde ao processo n° 0099524-93.2024.8.17.2001.
Noticia o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 28.11.2024, em razão da quebra de sigilo telefônico na operação blindados 1, a qual buscar investigar as atividades ilícitas de uma organização criminosa.
Em 19/12/2024, houve a conversão da prisão temporária em preventiva, sob a alegação da conveniência da instrução criminal, da garantia de ordem pública e da aplicação da lei penal.
Segue narrando que, os fatos que ensejaram a prisão preventiva do paciente são os mesmos da prisão temporária e, sequer constituem crimes, conforme a própria Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos legais da prisão e não há prova da materialidade e nem suficientes indícios da autoria.
Segue sustentando a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, alega que “ (...) o PACIENTE possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação profissional lícita.
Esse contexto demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão seriam, sim, suficientes a resguardar a ordem pública, sendo desnecessário que o Poder Público movimente o aparato de segurança pública para mantê-los em cárcere”.
Dessa forma, postula a concessão de medida liminar para determinar revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, assim, o competente alvará de soltura e, no mérito, que o presente pedido de habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar (ID 44828265).
O pleito liminar foi indeferido (ID 44842686) e os autos seguiram à Procuradoria de Justiça que opinou pela denegação da ordem (ID 46147261). É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) atipicidade da conduta; b) ausência de prova de materialidade e indícios suficientes da autoria; c) ausentes os requisitos legais da prisão; e d) inexistência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
A insurgência contida na presente demanda é idêntica à pretensão já analisada e decidida por este Tribunal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0000362-93.2024.8.17.9901, tendo a ordem sido denegada, por unanimidade, na sessão de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2025.
Na citada sessão, a tese ora aventada foi igualmente suscitada e constou do julgamento o seguinte: HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus não constitui via adequada para a análise aprofundada de provas e discussão acerca da autoria delitiva, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência absoluta de indícios de autoria do delito imputado ao paciente. 2.
No caso, verifica-se a existência de elementos probatórios mínimos que corroboram a acusação, justificando o prosseguimento da ação penal, sendo a prova conclusiva de autoria e materialidade matéria a ser apreciada na fase de instrução e julgamento. 3.
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e seu modus operandi. 4.
A segregação cautelar justifica-se diante da presença de indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente quando há indícios de participação do paciente em organização criminosa estruturada. 5.
A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida em relação à persistência dos motivos que a ensejaram, não sendo necessário que a prática delitiva seja recente, mas sim que permaneça o risco à ordem pública ou à instrução criminal. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7.
Ordem denegada.
Decisão unânime.
Este, portanto, é o segundo habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente, referente à mesma ação penal originária e com base nas mesmas alegações.
Sabe-se que a impetração de habeas corpus não induz litispendência.
Todavia, o pedido só poderá ser renovado se forem trazidos novos fundamentos, o que não foi feito no caso em questão. É o que se depreende, em interpretação a contrario sensu, do seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “I – HABEAS CORPUS: Reiteração: não cabe o rigor que se tem normalmente quanto à litispendência ou à coisa julgada, bastando que venha à baila argumentação diversa da versada em habeas corpus anteriores, embora repetida a causa de pedir.” (STF – HC 83.326 – Trib.
Pleno – Rel. p/acórdão Min.
Sepúlveda Pertence – Julg. 22/10/2003).
Desse modo, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe.
Assim sendo, com base no art. 150, inciso XIII, do Regimento Interno do TJPE, NÃO CONHEÇO o presente habeas corpus, por se tratar de repetição de ação pendente de julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Relator -
11/03/2025 08:33
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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10/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 19:27
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 19:26
Dados do processo retificados
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07/02/2025 19:26
Alterada a parte
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07/02/2025 19:25
Processo enviado para retificação de dados
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07/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:16
Juntada de Informações
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06/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av.
Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0000349-47.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) IMPETRANTE: KELVIN DOUGLAS VIEIRA DO NASCIMENTO DUTRA PACIENTE: JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA IMPETRADO(A): JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - PE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante/requerente/apelante, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, intimados(a) do(a) Despacho/Decisão ID 44842686 proferido(a) nestes autos.
Recife, 14 de janeiro de 2025 Diretoria Criminal SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 15 – HABEAS CORPUS Nº 0000349-47.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: KELVIN VIEIRA DUTRA (OAB/PE NO 51.879) PACIENTE: JOSÉ TARCÍSIO DE CARVALHO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DA 12a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- OFÍCIO Nº 03/2025 - GDIL Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por advogado particular, em favor de JOSÉ TARCÍSIO DE CARVALHO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 12a Vara Criminal de Capital, juízo perante o qual o paciente responde ao processo n° 0099524-93.2024.8.17.2001.
Noticia o impetrante que o paciente foi preso temporariamente no dia 28.11.2024, em razão da quebra de sigilo telefônico na operação blindados 1, a qual buscar investigar as atividades ilícitas de uma organização criminosa.
Segue narrando que, os fatos que ensejaram a prisão preventiva do paciente são os mesmos da prisão temporária e, sequer constituem crimes, conforme os fatos narrados pela própria Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Por fim, alega que “ (...) o PACIENTE possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação profissional lícita.
Esse contexto demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão seriam, sim, suficientes a resguardar a ordem pública, sendo desnecessário que o Poder Público movimente o aparato de segurança pública para mantê-los em cárcere”.
Dessa forma, postula a concessão de medida liminar para determinar revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se, assim, o competente alvará de soltura e, no mérito, que o presente pedido de habeas corpus seja julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar (ID 44828265). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida que somente se justifica em hipótese de flagrante ilegalidade ou violência na liberdade de ir e vir do paciente, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Não vislumbro, prima facie, o constrangimento ilegal levantado a ponto de deferir o pleito liminar formulado.
Desta feita, evidencio ser necessário um exame mais detalhado dos elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, após as informações do Magistrado a quo e o parecer da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste, no prazo de 02 (dois) dias, as informações necessárias ao deslinde da causa, bem como acerca do arbitramento ou não de fiança ao paciente.
Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria criminal para emissão de parecer.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Isaías Andrade Lins Neto Relator -
14/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
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13/01/2025 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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