TJPE - 0004530-68.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004530-68.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: VIVIANE DOS SANTOS DE BRITO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Viviane dos Santos de Brito em face da Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco – CELPE).
Alega a autora, em síntese, que recebeu fatura de cobrança no valor de R$ 1.719,31, referente à recuperação de consumo não medido, decorrente de inspeção realizada em sua unidade consumidora.
Afirma que desconhece qualquer irregularidade e que não houve desvio de energia.
Requer a anulação do débito, a suspensão da exigibilidade da fatura, a abstenção de corte no fornecimento de energia e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, arguiu a incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da matéria, que demandaria prova pericial.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, alegando que a inspeção constatou desvio de energia antes da medição e que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade.
Afirma que a cobrança é devida, que agiu em conformidade com as normas da ANEEL, e que não há dano moral a ser indenizado.
Foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da fatura e impedir o corte no fornecimento de energia. É o sucinto relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica, pois não se trata de causa de maior complexidade, sendo suficientes as provas documentais contidas nos autos para o deslinde da controvérsia.
Assim, não há que se falar em extinção do feito, o que de certo iria onerar o consumidor de forma a inviabilizar a busca por seu direito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor.
A lei determina, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, cabe salientar que, é garantia constitucional o direito ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também em sede administrativa (artigo 5º, LV da CRFB/88).
Daí a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, cuja apreciação prescinde, portanto, de prova pericial.
Isto é, são nulas de pleno direito, todas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como, as que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (artigo 51, IV e VI do CDC). É exatamente isso o que ocorre no caso em tela, já que é o consumidor quem fica obrigado a provar que não cometeu um ato ilícito, com repercussões, inclusive, na esfera penal.
O fornecedor, por via transversa, imputa-lhe uma acusação e o penaliza com o reconhecimento de uma dívida sem o prévio e devido processo legal.
Assim, a imposição de reconhecimento de dívida decorrente de irregularidade supostamente praticada pelo consumidor, sem que se lhe tenha dado oportunidade para defender-se, caracteriza a prática abusiva estabelecida no artigo 39, V, do CDC, entendendo-se como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que contrariem texto legal.
Em assim sendo, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral, devendo ser declarada a ilegalidade do TOI, bem como a parte Ré deverá cancelar a cobrança da fatura de consumo de vencimento 15/08/2022, no valor de R$1.719,31, devendo a empresa demandada se abster de proceder com a suspensão do serviço de energia elétrica por este débito, ressalvada a existência de débito ou empecilho técnico que justifique a suspensão do serviço.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo que deve ser julgado improcedente, sendo devido apenas em hipóteses em que houve a suspensão da prestação do serviço em decorrência do não pagamento do TOI ou outro prejuízo comprovado neste sentido.
III.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos abaixo relacionados, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a ilegalidade do TOI e determinar o cancelamento da cobrança do TOI no valor de R$ 1.719,31 (mil setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor indevidamente cobrado por cada cobrança indevida. 2.
Confirmar a tutela de 171298563. 3.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito -
14/01/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/09/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 15:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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12/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/09/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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