TJPE - 0003135-85.2022.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003135-85.2022.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA JOSE VERISSIMO BEZERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. É o breve relatório, Fundamento e decido.
No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E.
TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação.
Na oportunidade, as questões encampadas pelo IRDR foram assim identificadas: [...](1) questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação; (2) questão adjacente: configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral in re ipsa, na hipótese de concessão de crédito sem a observância de formalidade essencial para a contratação; (3) questão adjacente: possibilidade de aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do CCB, quando resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada por instituição financeira em decorrência de mútuo feneratício efetivamente não contratado pelo tomador, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade essencial; (4) questão adjacente: quando a causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, reputado decorrente de empréstimo bancário a pessoa analfabeta, está limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, é possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos?.
Também por unanimidade, definiu-se como representativo da controvérsia o recurso de apelação interposto no Proc. nº 0000621- 36.2017.8.17.3240, envolvendo Inácia Maria da Paz, como apelante e, como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, com sua consequente afetação para julgamento pelo acervo da Seção Cível, na forma prevista no art. 978, parágrafo único, do CPC.
Finalmente, ainda por unanimidade deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida.
Como se nota, o objeto do processo em epígrafe ataca a questão nuclear controvertida no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Ante o exposto e atento ao disposto no art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015 – que visa a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores –, este Juízo encontra-se vinculado à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, razão porque SUSPENDO o presente feito até ulterior manifestação do TJPE acerca da matéria.
Intimem-se.
Após, aguarde-se na pasta respectiva para processos suspensos.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 07:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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22/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 05:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 21:54
Outras Decisões
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11/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:04
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/08/2023 01:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2023 00:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 16:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de providência
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05/04/2023 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2023 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 23:13
Alterada a parte
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13/03/2023 21:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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23/11/2022 17:45
Juntada de Petição de requerimento
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07/11/2022 21:45
Expedição de intimação.
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31/10/2022 15:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/10/2022 08:39
Expedição de intimação.
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03/10/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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23/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2022 13:11
Expedição de citação.
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10/08/2022 13:11
Expedição de intimação.
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28/07/2022 16:53
Adesão ao Juízo 100% Digital
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12/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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