TJPE - 0000517-69.2013.8.17.1240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 16:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000517-69.2013.8.17.1240 AUTOR(A): MARIA DAS NEVES SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que no petitório retro foi informado o óbito da parte autora.
Nessas circunstâncias, como se sabe, em se tratando de ação indenizatória, podem os herdeiros figurarem no polo ativo da demanda, haja vista a transmissibilidade do direito (art. 943 do CC e Súmula n° 642 do STJ).
In casu, vislumbro que o causídico da parte autora apenas requereu a suspensão do feito para a regularização processual (Id 181929055).
Ante o decurso do tempo, intime-se o causídico da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, manifestar-se sobre o interesse do espólio da parte autora com o prosseguimento do feito e, se for o caso, colacionar aos autos os documentos necessários para o prosseguimento da demanda, a exemplo da certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e os instrumentos procuratórios dos referidos.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:40
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:40
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2022 12:39
Registro de anulação de julgamento pela instância superior
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17/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:57
Expedição de intimação.
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15/02/2022 07:48
Juntada de documentos
-
15/02/2022 07:47
Juntada de documentos
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15/02/2022 07:42
Juntada de documentos
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15/02/2022 07:38
Juntada de documentos
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15/02/2022 07:32
Juntada de documentos
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15/02/2022 07:18
Juntada de documentos
-
15/02/2022 07:13
Juntada de documentos
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14/02/2022 12:33
Juntada de documentos
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14/02/2022 11:23
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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