TJPE - 0093781-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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27/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HUGO FILIPE LIMA E SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0093781-39.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: HUGO FILIPE LIMA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., devidamente qualificado nos autos e através de mandatário legal, propôs a presente ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, com arrimo nos dispositivos reguladores da matéria, contra HUGO FILIPE LIMA E SILVA, igualmente qualificado.
Requereu a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, concedendo a busca e apreensão do bem.
Retornados negativos os mandados de busca e apreensão.
Certificado o decurso de prazo sem que o demandante se manifestasse sobre o retornado negativo do mandado.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para a expedição do mandado de citação/busca e apreensão.
Considerando que a citação é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser pagas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve a angularização processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de junho de 2024.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333 -
11/06/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 06:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2024 11:39
Expedição de citação (outros).
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04/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:34
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/09/2023 09:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/09/2023 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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