TJPE - 0029824-07.2023.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIQUE UIRA ARAUJO MASCARENHAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029824-07.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: CAIQUE UIRA ARAUJO MASCARENHAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO - RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação em face de CAIQUE UIRA ARAUJO MASCARENHAS, também qualificados(as) nos autos, tendo por objeto o discriminado no exórdio.
No id.194162359, as partes, juntaram petição informando a celebração de acordo pugnando pelo decreto homologatório.
Feito o relatório, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
OLINDA, 10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito @c -
21/02/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:00
Homologada a Transação
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10/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0029824-07.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: CAIQUE UIRA ARAUJO MASCARENHAS OLINDA, 15 de janeiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 185907626.
OLINDA, 15 de janeiro de 2025.
IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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08/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 17:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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25/04/2024 07:51
Expedição de citação (outros).
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25/04/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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29/01/2024 09:38
Expedição de citação (outros).
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29/01/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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