TJPE - 0035749-46.2020.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LENI GOMES OBERLAENDER - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de LENI GOMES OBERLAENDER - ME em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 07:59
Processo Reativado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035749-46.2020.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA RÉU: LENI GOMES OBERLAENDER - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação na qual as partes transigiram, mediante concessões mútuas, pondo fim ao litígio.
Terminaram requerendo a homologação do acordo celebrado.
Brevemente relatados.
DECIDO.
As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas.
Comprovada a capacidade postulatória e inexistindo vícios de consentimento ou defeitos, só resta ao Magistrado HOMOLOGAR a transação, vez que não atenta contra a norma de ordem pública, como é o caso dos autos.
As custas e taxas judiciária, na medida em que têm natureza jurídica de tributos, não podem ser objeto de transação pelas partes, salvo se já foram recolhidas.
Caso contrário, deverão ser pagas, tanto por tanto, por ambas as partes.
Sendo a transação realizada em processo de cumprimento de sentença, as do processo de conhecimento devem ser pagas integralmente.
Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC[1], e art. 18, § 2º, da Lei nº 17.116/2020 (Lei de Custas)[2].
Diante do exposto, observadas as formalidades legais, sem vícios ou defeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença a transação efetuada entre as partes, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Honorários sucumbenciais, conforme ajustados pelas partes.
Arquivem-se.
Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. [2] Art. 18.
Salvo acordo expresso entre as partes sobre a responsabilidade pelas despesas processuais, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, a taxa judiciária e as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora. -
15/01/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:39
Homologada a Transação
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13/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:07
Processo Reativado
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13/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/01/2025 10:09
Juntada de Documento da Contadoria
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07/01/2025 19:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/07/2021 08:43
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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24/07/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 13:37
Expedição de intimação.
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06/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:18
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2021 21:57
Expedição de intimação.
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20/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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18/06/2021 22:41
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2021 09:00
Expedição de intimação.
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27/05/2021 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 17:39
Expedição de intimação.
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19/05/2021 14:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/04/2021 09:39
Expedição de intimação.
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27/04/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/03/2021 02:25
Expedição de intimação.
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19/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 21:23
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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25/02/2021 10:51
Expedição de intimação.
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24/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/02/2021 09:43
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/02/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 07:29
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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09/11/2020 07:29
Expedição de intimação.
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28/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 15:05
Mandado enviado para a cemando: (Tabira Vara Única Cemando)
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20/08/2020 15:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 17:20
Expedição de intimação.
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19/08/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
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18/08/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 17:39
Expedição de intimação.
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05/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 15:43
Conclusos para decisão
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05/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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