TJPE - 0001824-78.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:52
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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10/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:54
Outras Decisões
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06/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001824-78.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: GILSON PACHECO DA SILVA DEMANDADO(A): TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implicaria a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Não obstante a inversão do ônus da prova, observo que a parte autora comprovou que por ocasião de sua reclamação no PROCON a parte demandada se comprometeu a cancelar o débito da fatura com vencimento em 07/04/24 (id. 168649798) Quanto ao suposto pagamento efetuado em duplicidade, não logrou êxito em comprovar sequer minimamente as suas alegações.
Neste ponto, portanto, observo que o pleito exordial não merece acolhimento.
Nesse sentido, destaco que a parte demandada bem explicitou, em sua peça de bloqueio, que: " Após análises realizadas, não foram localizados pagamento em duplicidade, os comprovantes anexados a inicial são de valores diferentes um do outro, em sistema consta o pagamento do valor R$ 54,20 correspondente ao vencimento 07/03/2024 Pois bem, conforme as telas apresentadas, não há valores em aberto.
E mais, prezando pela boa relação com o cliente, por mera liberalidade, foi realizada a isenção da fatura com vencimento 07/05/2024. " Denota-se, assim, que não houve pagamento em duplicidade, pois os valores inclusive são divergentes, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores pagos e duplicidade.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, APENAS para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, determinar o cancelamento definitivo do débito da fatura com vencimento em 07/04/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:22
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 12:21, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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20/05/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 21:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 19:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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