TJPE - 0000033-82.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO VITORIANO DE MENDONCA em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:51
Homologada a Transação
-
10/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE em/para 10/03/2025 10:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
-
26/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 08:00
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
-
28/01/2025 08:00
Expedição de citação (outros).
-
28/01/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
28/01/2025 07:58
Expedição de Mandado (outros).
-
27/01/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: *84.***.*45-20 (AUTOR(A)).
-
24/01/2025 18:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
23/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000033-82.2025.8.17.2970 AUTOR(A): ELIANE BARBOSA DA SILVA RÉU: SEBASTIAO VITORIANO DE MENDONCA DESPACHO Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira.
Conforme análise dos documentos juntados, verifico que é autônoma.
O objeto da demanda é a busca e apreensão de um veiculo com parcela próxima a R$ 800,00.
Inexiste qualquer comprovação de renda.
Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido.
A mera apresentação de declaração de hipossuficiência não se presta a confirmar de forma absoluta a relativização da subsistência da parte.
Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E.
TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade.
Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito.
Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
A incapacidade de arcar com as despesas do processo, sem afetar sua subsistência e de sua família é pressuposto legal à concessão. (AI 0010489-14.2023.8.17.9000.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Julgamento: 21/11/2023) O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência.
Constato, a priori, não ser o caso do autor.
Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados.
As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo.
Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar.
Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada.
A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso.
Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais se devidamente justificado a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento.
Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E.
TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para analise conjunta de seu pedido, bem como declaração de IR desse ano e comprovante dos últimos três vencimentos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento.
Friso, ainda, que este juízo nitidamente não é o competente para demanda, na forma do art. 46 do CPC (Lagoa do Carro/PE), pois não se aplica ao caso o CDC devido a ausência de habitualidade do comprador.
Não se aplica entre particulares o decreto n. 911/69, pois a autora não é credora fiduciária.
Deverá, ainda, no prazo acima, justificar a obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo, pois verifico que o bem possui alienação fiduciária e, nesses casos, ausente alteração contratual ou autorização da instituição financeira para baixa do gravame, referida medida resta impossibilitada A intimação da parte assistida pela Defensoria Pública deverá se dar exclusivamente em face do (a) Defensor (a), considerando o dever existente de manutenção de contato entre a parte e seu representante legal e, ainda, considerando se tratar de ação proposta recentemente.
Todavia, se comprovadas as diligências de tentativas de prestação de informação ao assistido acerca do resultado ou da determinação da demanda dentro do prazo de preclusão, sem êxito, fica deferida a intimação pessoal na forma do art. 186, §2º, CPC.
Nesse sentido: “2.
Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses.
Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão. 3.
O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 4.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido do julgamento desfavorável dos embargos à execução, sequer tendo procurado contactá-lo no telefone que ele informou nos formulários entregues no atendimento que lhe foi prestado pelo referido órgão de assistência judiciária.
Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pelo assistido como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide.” Acórdão 1382207, 07180451020218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 186, § 2º, DO CPC.
MENSAGENS ELETRÔNICAS ENCAMINHADAS E VISUALIZADAS.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1.
Justifica-se a previsão do § 2º do artigo 186 do CPC, de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, quando difícil ou impossível à Instituição estabelecer o contato para a obtenção de dados e elementos dos quais só a própria interessada disponha. 2.
Desnecessária a diligência, se confirmado o recebimento de comunicação por meio de mensagem eletrônica entre assistida, maior e capaz, e os servidores da Defensoria Pública. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 0732423-97.2023.8.07.0000 1807357, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) MORENO, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0127986-70.2018.8.17.2001
Condominio do Edificio Maria Amelia
Pedra Firme Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Manami Fukushima Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2018 14:37
Processo nº 0029211-42.2023.8.17.2810
Tamara Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/06/2023 17:52
Processo nº 0001166-43.2017.8.17.2970
Severino Claudino dos Santos
Municipio de Moreno
Advogado: Adrieli Caroline Gomes Arandas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2017 08:55
Processo nº 0141960-67.2024.8.17.2001
Marcone Sarmento de Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 13:07
Processo nº 0141960-67.2024.8.17.2001
Marcone Sarmento de Souza
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Dario Ambrosio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2025 13:21