TJPE - 0050762-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195089915, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOANA D’ARC TAVARES DE MELO contra a sentença proferida nos autos da ação de declaração de nulidade contratual movida em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a embargante alega omissão quanto à abrangência da decisão em relação a todos os beneficiários do plano de saúde vinculados ao contrato da autora.
Aduz a embargante que, desde a exordial, pleiteia a revisão das mensalidades para todos os beneficiários, dada a prática da ré em aplicar reajustes diferenciados para os diversos usuários vinculados ao mesmo contrato.
Assim, requer seja sanada a omissão, reconhecendo-se expressamente que a decisão abrange todos os beneficiários do plano.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 194395949), sustentando que as alegações da embargante são fundadas unicamente em mero descontentamento, devendo os Embargos de Declaração opostos não serem acolhidos.
Com o breve Relatório.
DECIDO.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
No caso dos autos, verifico não haver omissão na sentença, pois não há, na petição inicial, pedido expresso para que a revisão contratual e o ressarcimento dos valores pagos em excesso abranjam todos os beneficiários do plano.
O princípio da adstrição (art. 492 do CPC) determina que o magistrado deve julgar a lide nos limites do pedido formulado.
Não pode conceder provimento jurisdicional além ou fora do que foi expressamente requerido pela parte autora, sob pena de decisão extra petita.
No caso em tela, ao analisar os pedidos constantes da petição inicial, constata-se que não há menção expressa na peça exordial a um pedido de extensão dos efeitos da decisão a outros beneficiários do plano.
Dessa forma, como a sentença respeitou os limites da causa de pedir e do pedido formulado, não há omissão a ser sanada.
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050762-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC TAVARES DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191855358, conforme segue transcrito abaixo: "ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 186, 927 e 940, do CC, na Lei 8.078/90 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora JOANA DARC TAVARES DE MELO, em face da demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificados nos autos, para declarar nula a Cláusula Contratual obscura de nº 15.2, referente aos aumentos por mudança de faixa etária da avença firmada entre as partes e, em consequência, declarar abusivos os reajustes por mudança de faixa etária da autora aplicados nos últimos dez anos, devendo excluir-se os percentuais de mudança de faixa etária e incluir apenas os percentuais máximos permitidos pela ANS para os planos individuais antigos, em cada um dos anos do referido período, restabelecendo, assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio contratual.
Confirmo a liminar de Segundo Grau indexada ao ID 177486513, determinando que a cobrança das mensalidades seja realizada de acordo com o referido decisum, até posterior liquidação/cumprimento desta sentença.
Condeno a ré a ressarcir a autora, na forma simples, os valores pagos em excesso apurados a partir das mudanças de faixa etárias, respeitado o prazo prescricional trienal, qual seja, do ano de 2021 em diante, a ser apurado em fase de liquidação, acrescidos de correção monetária conforme tabela do ENCOGE a partir do efetivo prejuízo e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
RECIFE, 08 de janeiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:15
Indeferido o pedido de JOANA DARC TAVARES DE MELO - CPF: *16.***.*31-15 (AUTOR(A))
-
21/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
-
19/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:16
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
-
08/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 05:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
-
03/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/10/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:06
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
11/09/2024 05:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANA DARC TAVARES DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/09/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 16:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
30/07/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 12:28
Expedição de citação (outros).
-
17/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:19
Alterada a parte
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:39
Dados do processo retificados
-
10/07/2024 14:37
Processo enviado para retificação de dados
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/06/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2024 19:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0087543-43.2019.8.17.2001
Flavius Valoes Cavalcanti
Luciana Leila Fontes Vieira
Advogado: Fernanda do Nascimento Grangeao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2019 16:51