TJPE - 0119181-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119181-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: BARROS LINS & SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192144785, conforme segue transcrito abaixo: " TAU UNIBANCO HOLDING S.A qualificado nos autos, através de advogado, promoveu neste juízo a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BARROS LINS E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, também qualificada nos autos.
A parte autora apresentou pedido de desistência de ID. 187774807, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Não houve a necessidade de intimação do réu para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação (artigo 485, §4º, NCPC). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Novo Código de Processo Civil.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (artigo 485, §4º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Ademais, ressalto que não há o que se falar em baixa de qualquer tipo de restrição judicial via RENAJUD ou via ofício ao Detran, pois nenhuma ordem foi emitida nesse sentido por esse Juízo.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas (ID 186832088).
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.
Intime-se.
Recife, 08 de JANEIRO de 2025.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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