TJPE - 0000923-80.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:47
Expedição de Alvará.
-
01/05/2025 04:32
Decorrido prazo de CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
11/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de exceção
-
19/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2025 11:53
Processo Reativado
-
19/03/2025 08:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
19/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
11/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
24/02/2025 01:47
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000923-80.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS DEMANDADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95) De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do novo CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão.
Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
DJ 20/09/1999).
Segundo se depreende da análise da Sentença proferida, constato que não merece subsistir as teses aventadas pelo embargante quanto à omissão, contradição e obscuridade de pontos relevantes na decisão judicial embargada, haja vista que, o que pretende, na realidade, é a modificação substancial do julgado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito ds -
20/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:56
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000923-80.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS DEMANDADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Após compulsar os autos concluo pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Há erro material na sentença, pois consta no item “a” o nome de pessoa estranha a relação processual.
Considerando, portanto, o manifesto erro, conheço dos embargos para acolhe-lo e, por conseguinte determinar que onde lê-se: a) Condenar a parte promovida a restituir em favor do autor Jairo Gonçalves o importe de R$3.712,28, com juros e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do pagamento; leia-se: a) Condenar a parte promovida a restituir em favor do autor CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS o importe de R$3.712,28, com juros e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do pagamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
16/01/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000923-80.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS DEMANDADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95).
Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento parcial do pedido dos autores.
Com efeito, diferente do que afirma a parte demandada, o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo, conforme art. 10º,§13 da Lei 9.656/1998.
Ademais, a cirurgia refrativa LASIK é de cobertura obrigatória, conforme informação extraída da página da ANS, no campo intitulado “ o que o seu plano de saúde deve cumprir”.
Nesse sentido decidiu recentemente o TJPE: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
CIRURGIA REFRATIVA A LASER (FEMTOLASIK).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDIMENTO COBERTO.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alegação de ausência de pretensão resistida pela Apelante que não merece acolhimento.
Restou comprovada nos autos a negativa parcial de reembolso do procedimento cirúrgico, com base na suposta utilização de técnica considerada experimental.
A negativa expressa de cobertura configura a resistência à pretensão da parte autora, justificando a propositura da ação judicial.
Rejeição da preliminar. 2.
A cirurgia refrativa para correção de hipermetropia utilizando a técnica FEMTOLASIK, indicada por médico assistente, está contemplada na regulamentação da ANS e não pode ser limitada pela Operadora do Plano de Saúde, que não possui competência técnica para interferir na escolha do método terapêutico mais adequado.
O uso do laser de femtosegundos está devidamente registrado e aprovado pela ANVISA, afastando a alegação de uso experimental. 3.
Confirmada a obrigatoriedade de cobertura do procedimento, a Operadora deve proceder ao reembolso integral das despesas médicas comprovadas, inclusive para procedimentos realizados fora da rede credenciada, observados os limites contratuais, os quais não foram objeto de negativa justificada. 4.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059086-30.2021.8.17.2001, em que figuram como apelante, Bradesco Saúde S/A e como apelada, Ana Maria Marques de Lima Correia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (Apelação Cível 0059086-30.2021.8.17.2001, DATA DE JULGAMENTO 04/09/2024).
O dano moral no caso sob análise configura-se in re ipsa, ou seja, desnecessária a comprovação do efetivo dano, pois decorre da própria lesão ao bem da vida que se pretende proteger (vida/saúde), trazendo ao usuário do plano de saúde aflição e mal estar que suplanta o mero aborrecimento.
Nesse sentido segue julgado do TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE RIZOTOMIA PERCUTÂNEA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1- In casu, o médico Alex Caetano de Barros, CRM/PE 2804, solicitou o procedimento cirúrgico de RIZOTOMIA PERICUTÂNEA COM USO DE BALÃO para o tratamento da apelada.
Cabe ao médico, conhecedor das condições pessoais do paciente, prescrever o melhor tratamento a ser realizado, não cabendo ao plano interceder neste particular.2- Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração do dano moral in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração do dano extrapatrimonial sofrido, presumido pelos próprios fatos.
Precedentes do STJ.3- Considerando as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, entendo que o montante arbitrado pelo juízo a que, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se suficiente tanto em relação à reparação da lesão suportada, quanto à sanção que deve ser imposta ao réu.4- Apelo improvido à unanimidade de votos. (Apelação Cível 457695-0 0041593-36.2015.8.17.0001, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, publicação em 04/05/2022) Como sabido, o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o magistrado ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas, a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, com o escopo de evitar a reiteração do ilícito.
Atento a essas diretrizes, ao princípio da razoabilidade e ao valor do exame, arbitro a compensação pelo dano moral em R$5.000,00.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, acolho o pedido para: a) Condenar a parte promovida a restituir em favor do autor Jairo Gonçalves o importe de R$3.712,28, com juros e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do pagamento; a) Condenar a parte ré a pagar ao (a) autor(a), a título de compensação pelos DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00, incidindo juros moratórios a partir do mês da recusa ( súmula 54 - STJ e art.398 do CC ) e correção monetária desde esta data pela tabela do ENCOGE (súmula 362, STJ); Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 10:27, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/09/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/09/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
14/08/2024 08:22
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
08/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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