TJPE - 0017885-24.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:38
Expedição de .
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27/03/2025 17:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JEANNIE DA SILVA MENEZES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017885-24.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JEANNIE DA SILVA MENEZES EXECUTADO(A): KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194796142, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença (Extinção da Execução) Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença ante o trânsito em julgado dia 07/06/2024 (ID 173030599).
Pedido protocolado após 05/03/2021, sendo aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada.
A exequente apresentou o valor exequendo de R$15.786,33 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até junho/2024, conforme planilha ID 173014148.
Valor da causa corrigido por este juízo, de ofício (ID 173093884).
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou comprovantes de depósito judicial, conforme ID 174556245 (R$ 9.408,95 e R$ 6.409,26), para fins de garantia do juízo, sem liberação em favor da parte exequente.
Impugnação ID 175501734 – executada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega ERRO DE CÁLCULO, execução inexigível, condenação solidária, houve pagamento voluntário em 12/06/2024 (R$9.408,95) e em 26/06/2024 (R$ 6.409,26).
Excesso de depósito realizado pelo Banco, no valor de R$4.898,81 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Indicou os dados bancários.
Requer o efeito suspensivo, decretação do excesso de cálculo, subsidiariamente, remessa à Contadoria Judicial.
Certidão ID 176225990 - não consta no sistema SICAJUD as custas relativas ao ID 175501734 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Manifestação da parte exequente ID 178937485 – esclarece que foram 05 (cinco) descontos e não 03 (três).
Reitera os cálculos apresentados (R$15.786,33).
Decisão ID 183184939 - NÃO CONHECIMENTO da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, por ausência de condição de procedibilidade.
Remessa à contadoria judicial.
Cálculo da 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais (ID 188329873) – valor devido em junho/2024 R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos).
Manifestação da parte exequente ID 188929467/ ID 189058495.
Requer expedição de alvará (indicou os dados bancários) e intimação do executado para depósito do valor residual.
Decurso do prazo à parte executada (certidão ID 191306280).
Decisão ID 191333357 – homologação dos cálculos apresentados pela 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais (ID 188329873), para que produzam seus jurídicos e efeitos legais.
Por consequência, fixado o valor residual definitivo da execução em R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos), atualizado até junho/2024.
Petitório da parte exequente ID 191407703 – indicação dos valores e dados bancários.
Requer a retenção dos honorários contratuais.
Acostou contrato de prestação de serviços advocatícios e procuração ID 191407706.
Comprovante de depósito do valor residual ID 193620918 (R$ 175,88).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Ante a anuência expressa das partes credora e devedora, bem como o depósito integral do valor residual ID 193620918 (R$ 175,88), conforme cálculos apresentados pela 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais ID 188329873 (valor Total Devido em junho/2024 R$ 170,72), inexiste óbice à extinção do feito e levantamento dos valores depositados em favor da exequente e respectiva causídica.
Por fim, em consonância com o disposto nos artigos 22, parágrafo 4º, e 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, plenamente possível a retenção dos honorários contratuais, vez que podem ser reclamados nos próprios autos do processo em que tenha atuado os(as) advogados(as), se assim lhe convier, mediante "dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte", caso faça "juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento", conforme ocorreu in casu.
Assim, ante o Contrato de Honorários Advocatícios ID 191407706, defiro a retenção dos honorários contratuais (20%).
Diante dos depósitos voluntários pelo executado, sem oposição da parte exequente, impõe-se a extinção do feito e levantamento dos valores, mediante alvarás de transferência, conforme dados indicados no petitório ID 191407703. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Na FASE DE CONHECIMENTO, houve a antecipação das custas processuais/ taxa judiciária (R$ 1.060,00 - ID 100902753).
Na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, com fulcro nos artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, cuja responsabilidade é da parte executada.
Todavia, tendo em vista que os depósitos ID 174556245 (R$ 9.408,95 e R$ 6.409,26) foram realizados em 12/06/2024 e 26/06/2024, respectivamente, conforme ID 174556245, dentro do prazo assinalado para o pagamento voluntário, entendo dispensada a exigibilidade/ incidência das custas processuais e taxa judiciária desta fase de cumprimento de sentença.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta sentença, do depósito residual ID 193620918 (R$ 175,88), devendo informar os dados para levantamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Expeçam-se os alvarás de transferência, totalizando R$ 15.818,21 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), conforme depósito ID 174556245, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver.
Alvará de Transferência 01 – no valor de R$10.690,43 (dez mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e três centavos), em favor da exequente JEANNIE DA SILVA MENEZES, CPF *91.***.*14-34, nos dados bancários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0651, CONTA CORRENTE 000581634051-0.
Alvará de Transferência 02 – no valor de R$ 5.127,78 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), em favor da causídica NATHALIA DE MELO OLIVEIRA, CPF *76.***.*29-30, nos dados bancários BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3900, CONTA CORRENTE 08357-1, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Dados bancários no petitório ID 191407703. c) Para fins de celeridade, após manifestação da credora, AUTORIZO a expedição do alvará de transferência referente ao depósito residual ID 193620918 (R$ 175,88), com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. d) Após expedição/ remessa, intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. e) Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. f) Nada mais pendente, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito.
CUMPRA-SE com prioridade.
Recife/PE, 10 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017885-24.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JEANNIE DA SILVA MENEZES EXECUTADO(A): KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Decisão Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença ante o trânsito em julgado dia 07/06/2024 (ID 173030599).
Pedido protocolado após 05/03/2021, sendo aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada.
A exequente apresentou o valor exequendo de R$15.786,33 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até junho/2024, conforme planilha ID 173014148.
Valor da causa corrigido por este juízo, de ofício, junto ao PJe, na presente data.
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou comprovantes de depósito judicial, conforme ID 174556245, para fins de garantia do juízo, sem liberação em favor da parte exequente.
Impugnação ID 175501734 – executada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega ERRO DE CÁLCULO, execução inexigível, condenação solidária, houve pagamento voluntário em 12/06/2024 (R$9.408,95) e em 26/06/2024 (R$ 6.409,26).
Excesso de depósito realizado pelo Banco, no valor de R$4.898,81 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Indicou os dados bancários.
Requer o efeito suspensivo, decretação do excesso de cálculo, subsidiariamente, remessa à Contadoria Judicial.
Certidão ID 176225990 - não consta no sistema SICAJUD as custas relativas ao ID 175501734 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Manifestação da parte exequente ID 178937485 – esclarece que foram 05 (cinco) descontos e não 03 (três).
Reitera os cálculos apresentados (R$15.786,33).
Decisão ID 183184939 - NÃO CONHECIMENTO da IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, por ausência de condição de procedibilidade.
Remessa à contadoria judicial.
Cálculo da 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais (ID 188329873) – valor devido em junho/2024 R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos).
Manifestação da parte exequente ID 188929467/ ID 189058495.
Requer expedição de alvará (indicou os dados bancários) e intimação do executado para depósito do valor residual.
Decurso do prazo à parte executada (certidão ID 191306280).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Ante a anuência expressa da parte credora e silêncio da parte devedora, em que pese devidamente intimada, existindo saldo devedor pendente de depósito, conforme cálculos apresentados pela 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais (ID 188329873), cujo valor devido, em junho/2024, é de R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos), inexiste óbice ao levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e respectiva causídica.
Todavia, este juízo não localizou os dados bancários da parte exequente, existindo dos petitórios ID 189058495/ ID 188929467 tão somente os referentes à causídica Nathália de Melo Oliveira, OAB/MG 124511, merecendo esclarecimentos nesse sentido.
Por oportuno, verifico que os depósitos foram realizados em 12/06/2024 e 26/06/2024, conforme ID 174556245.
Portanto, tendo ocorrido dentro do prazo assinalado para o pagamento voluntário, entendo afastadas as custas processuais/ taxa judiciária da presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Isto posto, ante a concordância expressa da parte credora e silêncio dos devedores, bem como os depósitos parciais, existindo valor residual pendente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais (ID 188329873), para que produzam seus jurídicos e efeitos legais.
Por consequência, FIXO o VALOR RESIDUAL DEFINITIVO DA EXECUÇÃO em R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos), atualizado até junho/2024.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, devendo informar os dados bancários em seu favor e da respectiva causídica, para fins de levantamento dos depósitos ID 174556245, totalizando R$ 15.818,21 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo assinalado, deverá indicar de forma detalhada os valores de cada alvará de transferência em seu favor e/ou da respectiva causídica. 2.
Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e realizar o depósito judicial do saldo devedor residual de R$ 170,72 (cento e setenta reais e setenta e dois centavos), atualizado até junho/2024, conforme cálculo da contadoria judicial ID 188329873.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após depósito residual e indicação dos valores/ dados bancários, retornem para autorizar a expedição dos alvarás de transferência e sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 4.
Publique-se o teor desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Recife/PE, 17 de dezembro de 2024.
Dilza Christina Lundgren de Barros Juíza Titular -
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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13/11/2024 19:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2024 12:38
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JEANNIE DA SILVA MENEZES em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:34
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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11/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/10/2024 09:00
Juntada de Documento da Contadoria
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03/10/2024 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 22:31
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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01/10/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 21:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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27/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/09/2024 13:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 03:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:26
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JEANNIE DA SILVA MENEZES em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:01
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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07/08/2024 10:13
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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07/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 13:43
Expedição de .
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12/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KOURGU'S COM. REP. DIST. EXP. E IMPORTACAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0017885-24.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: JEANNIE DA SILVA MENEZES EXECUTADO(A): KOURGU'S COM.
REP.
DIST.
EXP.
E IMPORTACAO LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação na Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença ante o transitado em julgado dia 07/06/2024 (ID 173030599).
A exequente apresentou o valor exequendo de R$15.786,33 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até junho/2024, conforme planilha ID 173014148.
Valor da causa corrigido por este juízo, de ofício, junto ao PJe, na presente data.
Dito isto, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi protocolado após 05/03/2021, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020, no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, pelo que a responsabilidade é da parte executada.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
EVOLUA a CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, vez que continua aparecendo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); 2.
Intime-se a parte executada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., via sistema, enquanto KOURGUS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, através de publicação no DJe (art. 346 do CPC), para cumprir a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$15.786,33 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), acrescida das atualizações até a data do efetivo pagamento, sob pena das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Todavia, deverá a parte executada recolher as custas processuais/taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. 3.
Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário, a) certifique-se o decurso; b) Intime-se a parte exequente, via sistema, para acostar planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários de 10%, ambos sobre o débito exequendo, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Recife/PE, 11 de junho de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
11/06/2024 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2024 14:17
Expedição de .
-
10/06/2024 14:15
Expedição de .
-
10/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JEANNIE DA SILVA MENEZES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:39
Expedição de .
-
05/05/2024 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 04:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
-
13/04/2024 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA DE MELO OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 10:32
Expedição de .
-
05/04/2024 10:28
Expedição de .
-
03/04/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 21:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 21:46
Expedição de .
-
22/03/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 08:32
Alterada a parte
-
13/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:36
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:48
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:31
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:40
Expedição de .
-
17/08/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para o Gabinete
-
11/07/2023 12:18
Expedição de .
-
05/06/2023 12:51
Expedição de .
-
19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/04/2023 07:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:50
Conclusos para o Gabinete
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
02/02/2023 12:00
Expedição de citação.
-
02/02/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
20/10/2022 14:55
Expedição de citação.
-
20/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:09
Expedição de citação.
-
09/08/2022 14:09
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:18
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:14
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 15:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:03
Expedição de citação.
-
27/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:30
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/05/2022 12:20
Expedição de ofício.
-
25/05/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 13:44
Expedição de citação.
-
19/05/2022 13:44
Expedição de citação.
-
19/05/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:33
Conclusos para o Gabinete
-
12/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEANNIE DA SILVA MENEZES - CPF: *91.***.*14-34 (AUTOR).
-
19/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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