TJPE - 0001054-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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24/07/2024 12:47
Juntada de certidão da contadoria
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17/07/2024 20:32
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGE RODRIGUES DOS ANJOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001054-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE GEORGE RODRIGUES DOS ANJOS RÉU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172600264, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE GEORGE RODRIGUES DOS ANJOS, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de BANCO CSF S.A., igualmente identificado, objetivando a exclusão de parcelamento, com a desconstituição de débito, e o pagamento de indenização por danos morais.
O autor aduz ser cliente do demandado, possuindo cartão de crédito da bandeira Mastercard.
Narra que em outubro de 2023 teria deixado de efetuar o pagamento de fatura no valor de R$ 11.487,88 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), de maneira que teria acumulado o débito de R$ 19.881,89 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Posteriormente, o demandante teria efetuado um pagamento via PIX de R$ 10.000,00 (dez mil) reais relativo à dívida.
Afirma ainda que em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o autor teria percebido vários parcelamentos na sua fatura sem sua autorização.
Segundo a Exordial, a soma dos parcelamentos seria no valor de R$ 26.124,96 (vinte e seis mil, centos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
Pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão por parte do Banco do parcelamento.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, assim como danos morais.
Custas Judiciais pagas, conforme id. 157691252.
Em petição de id. 158778260, o réu se manifestou alegando que o parcelamento teria ocorrido em virtude de um plano de Parcelamento Automático, o qual estaria previsto no contrato assinado pelo demandante.
A decisão de id. 158946083 concedeu a tutela requerida sob o argumento de que o contrato não teria sido trazido aos autos para que restasse demonstrada a ciência do autor na hora da contratação quanto ao parcelamento automático.
Contestação apresentada no id. 160316386.
Nela, o réu argumenta que até a data de vencimento, o contratante deve pagar sua fatura.
Entretanto, caso haja saldo remanescente no vencimento da fatura subsequente, o devedor poderá optar pelo “parcele fácil”.
Não o fazendo, ele ficaria sujeito a um parcelamento automático denominado “parcela pronta”.
Segundo afirma, o autor não teria pago a fatura integralmente, tampouco optado pelo “parcele fácil” de forma que o saldo devedor teria sido parcelado na modalidade “parcela pronta”.
Réplica apresentada no id. 171007227.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito.
O cerne da lide consiste em saber se o parcelamento automático feito pelo Banco é legal e se, em sendo, se estaria previsto contratualmente, de forma a que o autor tivesse a necessária ciência na hora da contratação.
Uma vez que se trata de parcelamento automático, o mesmo é regulado pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que determina que o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, quando não adimplido de forma integral, seja objeto de financiamento através de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Após decorrido o prazo, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor do que a modalidade de crédito rotativo.
A mesma Resolução, em seu art. 2º, § 1º, é explícita ao afirmar que a previsão da linha de crédito pode constar no próprio contrato do cartão.
Dessa forma, a prática feita pela ré encontra guarida legal e obedece à legislação pertinente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
RESOLUÇÃO DO BACEN n. 4.549/2017.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Comprovado que a consumidora não pagou integralmente as faturas até a data do seu vencimento, é exercício regular do direito da instituição financeira realizar o parcelamento automático do valor remanescente, nos termos da Resolução n. 4.549/2017 do BACEN, não sendo configurada falha na prestação de serviços pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142204-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação revisional e de indenização por danos morais.
Demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito, manifesta a desnecessidade da dilação probatória.
Cerceamento de defesa não verificado.
Alegação do autor de que houve indevido parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, bem assim renovação de outro parcelamento, sem ter sido devidamente informado sobre as condições do ajuste ou que lhe tenha sido possibilitada a escolha do parcelamento mais adequado.
Falta de verossimilhança mínima das alegações do autor.
Prova documental existente nos autos que revela que o autor assinou os contratos e tomou conhecimento das condições dos ajustes.
Consideração de que a parte ativa também não nega o pagamento a menor de suas faturas de cartão de crédito, nem impugna o valor da dívida inicial, o que tornou legítimo o financiamento do saldo devedor, nos termos do artigo 1º, da Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, alternativa única à sua disposição para a satisfação do débito inadimplido.
Regularidade do parcelamento do valor não quitado das faturas.
Exigibilidade do débito evidenciada.
Danos morais não configurados.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recuso. (TJSP; Apelação Cível 1004611-91.2022.8.26.0168; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (grifo nosso) Constato nos autos que os termos gerais do contrato (id. 160316390) em seu ponto “17.
Parcelamento Automático”, estabelece que, após o uso do crédito rotativo, na fatura seguinte, o pagamento obrigatório é o total da fatura e que, caso não opte pelo PARCELA FÁCIL, qualquer pagamento entre a entrada mínima e abaixo do valor total da fatura implicará no parcelamento do valor restante, com acréscimo de juros (17.1.1.).
Destaco que não há qualquer divergência quanto à existência da contratação, tendo em vista que o autor admite possuir e fazer uso regular do cartão.
O autor, tampouco, pode alegar que não tinha ciência prévia, uma vez que a fatura mensal, trazida no id. 160316397, esclarecia que o demandante poderia proceder com a opção de pagamento através do “parcela fácil”, caso não optasse haveria o parcelamento automático em 12 (doze) vezes com a aplicação de juros.
Atente-se que as opções estavam devidamente ressaltadas, sendo que a informação sobre o parcelamento automático estava em laranja e possuía um sinal de atenção.
Observe-se que o autor concorda que não pagou a fatura completa, tampouco trouxe na inicial qualquer forma de adimplemento ou pedido subsidiário.
Sendo assim, a suspensão do parcelamento faria com que o saldo devedor voltasse ao status anterior, o que significa que sobre ele recairia os encargos do crédito rotativo, que são maiores do que os contratados no parcelamento.
Tal hipótese é expressamente vedada pela Resolução nº 4.549/2017.
Quanto aos precedentes trazidos pelo autor em sede de réplica, é necessário realizar o distinguishing, pois na apelação de nº 192911362020819001 julgada pelo TJRJ, o pagamento da quantia remanescente teria se dado logo após o vencimento pelo consumidor, não tendo o parcelamento considerado o adimplemento.
No acórdão exarado pelo TJPR no processo nº 398897620208160021, o atraso no pagamento da fatura foi 13 (treze) dias, o que significa que ainda não seria possível o seu parcelamento nos termos da Resolução.
Na apelação 0730653-42.2018.8.07.0001 julgado pelo TJDFT, o consumidor pagou integralmente a fatura antes do vencimento da fatura subsequente.
A apelação de nº 10000220165898001 julgada pelo TJMG, teria havido lançamento indevido na fatura do cartão de crédito do autor.
Por fim, na apelação cível de nº 1021691-45.2020.8.26.0554 do TJSP o réu não comprovou a existência de saldo devedor na fatura do cartão.
Perceba-se que nenhum dos casos se enquadra como modelo de fundamentação para a presente lide, uma vez que o consumidor concorda com a existência de fatura em aberto; o pagamento não se deu até a fatura subsequente, o que autoriza o parcelamento automático; o réu demonstrou ter cientificado o consumidor sobre as consequências do parcelamento tanto no contrato, quanto nas faturas; e não houve lançamento indevido.
Sendo assim, faço sem efeito a tutela concedida na decisão liminar.
Uma vez que não se vislumbra conduta ilegal ou abusiva por parte do réu, não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
Pelo exposto, com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor em custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Aplico a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 05 de junho de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 10 de junho de 2024.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta preliminar
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/04/2024 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:24
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 05:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 06:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 06:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 19:34
Determinada a citação de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RÉU)
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18/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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05/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 01:28
Conclusos para decisão
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05/01/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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