TJPE - 0058834-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 04:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058834-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIAS FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 196038364, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. 1.
Quanto à manifestação autoral noticiando interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Conforme requerido pela Administradora Judicial em sua última manifestação nos autos, intime-se a parte Credora/Impugnante, através do(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a serem observados pelo Grupo Recuperando, no momento do pagamento e em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial – PRJ, do crédito apontado no decisum que resolveu o presente incidente." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058834-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIAS FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188578632, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Isto posto, em conformidade com a certidão de habilitação de crédito, constante dos autos, acolho, em parte, o presente incidente processual, determinando a correção do quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, no sentido de que contenha o valor de R$ 35.387,55 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Impugnante, Sr.
ELIAS FRANCISCO DA SILVA, bem como a soma de R$ 5.618,15 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome do Advogado do Impugnante, Dr.
JORGE RABELO TAVARES FILHO, OAB/PE 31.159; ambos na Classe - I (Crédito Trabalhista).
Deve a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pelo Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Intimem-se o Impugnante, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 29 de novembro de 2024.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/11/2024 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 06:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 12:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/10/2024 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/09/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 21/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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18/09/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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16/09/2024 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *43.***.*96-50 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:18
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2024 08:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810315 Processo nº 0058834-22.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ELIAS FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DESPACHO R. hoje.
Considerando o equívoco na autuação do processo, e ante a ausência da Minuta inicial, determino a Diretoria Cível do Primeiro Grau, para que se proceda com a intimação da parte autora, através de seu causídico, no sentido de realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da petição inicial, sob pena de ser cancelada a distribuição do Feito, nos moldes do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, quarta-feira, 05 de junho de 2024.
Juiz de Direito Jr -
11/06/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:30
Alterada a parte
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03/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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