TJPE - 0000127-98.2021.8.17.3510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS GIL RODRIGUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000127-98.2021.8.17.3510 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRINDADE RÉU: ANTONIO EVERTON SOARES COSTA, JOAQUIM ARAUJO DE SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público contra ANTONIO EVERTON SOARES COSTA E OUTROS, imputando a estes a prática de ato de improbidade administrativa requerendo sua condenação nas penas previstas na Lei 8.429/1992.
Devidamente notificado, conforme legislação vigente à época, o polo passivo apresentou manifestação.
Determinada a manifestação do MP sobre o atual entendimento do STF na aplicação da LIA.
O MP se manifestou nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o MP a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92, por descumprimento do art. 11, II e IV da LIA.
Desde já é necessário registrar que o art. 11, I e II da LIA foi revogado.
Ademais, de rigor a observância da Lei de Improbidade Administrativa com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, assim como do entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No mais, cabe ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa e este dolo seja específico, bem como que a conduta neste momento seja tipificada como ímproba.
Nos termos da Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
De acordo com o art. 1º, § 1º, da mesma norma - parágrafo incluído pela Lei 14.230/2021 -, imprescindível, no entanto, a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.
Ainda consoante o mesmo dispositivo legal, agora em seu § 2º (também trazido pela nova Lei de Improbidade Administrativa), "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Ainda, prevê o art. 17-C, acrescentado pela reforma legislativa, que os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/1992 não podem ser presumidos: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (...).
Este é o sólido posicionamento da jurisprudência, ante a alteração legislativa. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (REsp n. 1.913.638/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Dito isso, constata-se dos autos que a conduta descrita na inicial, somado ao fato de não ter tido notificação pessoal anterior aos fatos para configurar eventual conduta dolosa, na vigência da Lei 14.230/2021, que deve ser observada, ante o que já decidido pelo STF, torna a prática em irregularidade e não em ato de improbidade administrativa.
Soma-se que eventual alegação do Ministério Público, neste momento, de que as condutas foram dolosas, por si só, sem descrever com mínimo enquadramento as práticas e como o dolo se verificou não altera os fatos narrados pela inicial e que não possuem qualquer descrição de dolo.
Destaca-se também que a alegação, neste momento, após citação, de que os atos foram dolosos implica em verdadeira alteração de fatos por meio de requerimento de emenda, que demandaria concordância do polo passivo, o que, ante o teor das manifestações, não ocorrerá (art. 329, II do CPC).
Nesse contexto, não há como se cogitar que a omissão apontada configure necessariamente ato improbo, pois ausente descrição do dolo.
Deste modo, atualmente, com as alterações promovidas na Lei Federal nº 8.429 /92, passou-se a exigir a comprovação de dolo específico do agente público em praticar os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 e,
por outro lado, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o enquadramento jurídico como improbidade administrativa.
Assim, não obstante a manifestação nos autos, não restou comprovada a descrição do dolo específico do agente na conduta descrita, ainda que eventualmente possam se configurar como irregularidade, na forma prevista pela atual Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento a parte autora de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do que dispõe o art. 23-B, § 2º da Lei de Improbidade.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Trindade, data do sistema.
RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto -
14/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:30
Decorrido prazo de CARLOS GIL RODRIGUES FILHO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON SOARES COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer (outros)
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09/08/2024 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 09:00
Expedição de intimação.
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31/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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28/08/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON SOARES COSTA em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 17:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/08/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 06:23
Mandado enviado para a cemando: (Trindade Vara Única Cemando)
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01/07/2021 06:23
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:45
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2021 11:44
Processo Desarquivado
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03/03/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
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24/02/2021 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (5)
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22/01/2021 20:00
Conclusos para decisão
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22/01/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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