TJPE - 0000809-06.2025.8.17.8201
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:17
Decorrido prazo de KESIA PAULA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0000809-06.2025.8.17.8201 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. "SENTENÇA Vistos etc.
Devidamente intimada para comparecer à audiência, bem como sendo disponibilizado nos autos o link para acesso por meio de videoconferência, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Por conseguinte, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria Nome: KESIA PAULA DOS SANTOS -
27/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:32
Juntada de Termo de audiência (outros)
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 19:30
Expedição de .
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919 IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0000809-06.2025.8.17.8201 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
KESIA PAULA DOS SANTOS, ajuízou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S/A.
O autor requer, em sede liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando que a inscrição foi realizada de forma indevida e que tal situação lhe causa prejuízos de ordem moral e patrimonial.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência são necessários dois requisitos cumulativos: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor argumenta que não contraiu qualquer dívida junto ao réu e que a inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida.
Contudo, não foi juntado aos autos, neste momento processual, elementos suficientes para comprovar a inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida.
Ainda que o autor tenha apresentado comprovantes de consulta ao cadastro do SERASA, esses documentos, por si só, não permitem concluir, com a segurança necessária, que a inscrição seja manifestamente indevida.
E, pelos documentos anexados, existem outras dividas que se relacionam ao cadastro negativo da autora, portanto, para uma melhor analise do fato, o réu não foi citado para apresentar sua versão dos fatos e, em análise preliminar, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviço por parte do banco.
Não há elementos inequívocos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito do autor.
Embora a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito possa, em tese, ocasionar inconvenientes e abalos, tal situação não é irreparável.
Caso o autor tenha êxito ao final do processo, a exclusão da restrição será determinada e os danos eventualmente experimentados poderão ser reparados mediante indenização.
Portanto, o perigo de dano não é iminente nem irreversível a ponto de justificar a concessão de medida antecipatória.
Outrossim, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência seja, em tese, reversível, sua concessão, sem que haja elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, poderia ocasionar prejuízo indevido ao réu e desequilíbrio na relação processual.
Diante do exposto, não estando presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Outrossim, intime-se a advogada da parte autora para anexar no prazo de 05 dias, documento da OAB /PE aos autos, como também contrato de honorários assinado pela autora, sob pena de extinção Intime-se.
RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919 IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0000809-06.2025.8.17.8201 AUTOR(A): KESIA PAULA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
KESIA PAULA DOS SANTOS, ajuízou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S/A.
O autor requer, em sede liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando que a inscrição foi realizada de forma indevida e que tal situação lhe causa prejuízos de ordem moral e patrimonial.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência são necessários dois requisitos cumulativos: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor argumenta que não contraiu qualquer dívida junto ao réu e que a inscrição em cadastros de inadimplentes é indevida.
Contudo, não foi juntado aos autos, neste momento processual, elementos suficientes para comprovar a inexistência da relação jurídica que teria dado origem à dívida.
Ainda que o autor tenha apresentado comprovantes de consulta ao cadastro do SERASA, esses documentos, por si só, não permitem concluir, com a segurança necessária, que a inscrição seja manifestamente indevida.
E, pelos documentos anexados, existem outras dividas que se relacionam ao cadastro negativo da autora, portanto, para uma melhor analise do fato, o réu não foi citado para apresentar sua versão dos fatos e, em análise preliminar, não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviço por parte do banco.
Não há elementos inequívocos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito do autor.
Embora a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito possa, em tese, ocasionar inconvenientes e abalos, tal situação não é irreparável.
Caso o autor tenha êxito ao final do processo, a exclusão da restrição será determinada e os danos eventualmente experimentados poderão ser reparados mediante indenização.
Portanto, o perigo de dano não é iminente nem irreversível a ponto de justificar a concessão de medida antecipatória.
Outrossim, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência seja, em tese, reversível, sua concessão, sem que haja elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, poderia ocasionar prejuízo indevido ao réu e desequilíbrio na relação processual.
Diante do exposto, não estando presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Outrossim, intime-se a advogada da parte autora para anexar no prazo de 05 dias, documento da OAB /PE aos autos, como também contrato de honorários assinado pela autora, sob pena de extinção Intime-se.
RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:10, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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