TJPE - 0002050-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:59
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 20:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2025 20:29
Expedição de Mandado (outros).
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18/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:14
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:17
Outras Decisões
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13/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:55
Processo Desarquivado
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA TAVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002050-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: JULIANA DE ALMEIDA TAVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195598742, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por BANCO J.
SAFRA em face de JULIANA DE ALMEIDA TAVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes acostaram termo de transação extrajudicial, pugnando pela sua homologação.
Este juízo indeferiu a homologação, diante da ausência de representação processual da parte ré, nos termos da transação de Id. 159643989.
A instituição financeira demandante interpôs Apelação, e a Sentença foi anulada.
Volveram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto pela parte demandante foi julgado pelo e.TJPE, o qual anulou a Sentença outrora proferida e determinou o retorno dos autos a este juízo para que o acordo fosse homologado, além da suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, cabendo as medidas processuais necessárias em caso de descumprimento do ajuste.
O juízo, por intermédio deste provimento sentencial, mantém a ressalva de entendimento de que a ausência de representação processual da parte ré constitui nulidade apta a impedir a homologação da transação celebrada entre as partes.
No entanto, diante da determinação expressa e.TJPE, encontro-me adstrita ao cumprimento do comando emqanado do segundo grau e, por isso, homologo, judicialmente, o acordo e suspendo o processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Posto isto, HOMOLOGO a transação formalizada a partir do Id. 159643989, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, arrimada no artigo 487, inciso III, b do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo com apreciação meritória.
Dispensadas as partes do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC).
A homologação da transação por Sentença confere-lhe a condição de título executivo judicial, permitindo que eventual descumprimento seja perseguido por intermédio de cumprimento de sentença.] Em atenção à determinação do e.TJPE, suspendo o feito até o cumprimento integral da obrigação.
Todavia, considerando que a parte suplicante não apresentou, até o presente momento, qualquer provocação a este juízo, determino que os autos aguardem o fim do prazo de suspensão no arquivo, ainda que provisório.
P.R.I.
Observadas as cautelas legais.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Em seguida, ao arquivo.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 12 de março de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:08
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/02/2025 15:43
Homologada a Transação
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17/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 13:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 12:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/05/2024 12:40
Expedição de citação (outros).
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 21:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
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21/02/2024 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2024 08:23
Declarada incompetência
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11/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 23:50
Conclusos para decisão
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09/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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