TJPE - 0001684-81.2023.8.17.3080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
14/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CAMELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 01:25
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001684-81.2023.8.17.3080 EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Silvia Maria Camelo RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de procedência de “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais”, proposta por Silvia Maria Camelo.
O embargante alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EDRESP nº 676.608/RS, requerendo que os valores descontados indevidamente antes de março de 2021 sejam devolvidos de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a omissão do julgado sobre a aplicação do entendimento do EDRESP nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese de repetição em dobro do indébito para excluir sua aplicação a cobranças realizadas antes de março de 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O julgado embargado já enfrentou a matéria suscitada, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC, que não exige comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bastando a inexistência de engano justificável.
A modulação de efeitos decorrente do EDRESP nº 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, dado que o réu não comprovou erro justificável ou a regularidade das cobranças indevidas, sendo aplicável a devolução em dobro de todos os valores descontados.
A ausência de omissão no acórdão embargado impede a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a repetição em dobro do indébito quando não demonstrado erro justificável, independentemente da modulação de efeitos do EDRESP nº 676.608/RS.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP nº 676.608/RS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001684-81.2023.8.17.3080, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este acórdão.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
13/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/12/2024 23:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CAMELO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CAMELO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:07
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
16/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012186-30.2024.8.17.8226
Maria Irma Silva de Oliveira
Compesa
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 14:52
Processo nº 0012186-30.2024.8.17.8226
Maria Irma Silva de Oliveira
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 12:50
Processo nº 0090400-91.2021.8.17.2001
Frigomais Industria Frigorifica Eireli
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Andre Felipe Malvar Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2021 12:54
Processo nº 0026519-36.2024.8.17.2810
Banco Rci Brasil S.A
Ronaldo Jose Coelho
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2025 07:40
Processo nº 0018030-64.2024.8.17.9000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Alfredo Soares da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2024 10:05