TJPE - 0014451-71.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HOTEL CARAVELAS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0014451-71.2015.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca do Recife RECORRENTE: Hotel Caravelas EIRELI - ME RECORRIDO: Fábio José do Nascimento Silva RELATOR SUBSTITUTO: Dr.
José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Dano moral.
Negativa de reserva em hotel.
Retaliação por ação judicial anterior.
Prova testemunhal corroborada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que condenou o Hotel Caravelas EIRELI - ME ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da negativa de reserva ao autor, Fábio José do Nascimento Silva, supostamente em retaliação por ação judicial anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve abuso de direito por parte do hotel ao negar a reserva, e se tal conduta caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de reserva foi comprovada por meio de depoimentos e documentos, sendo verificada a ausência de justa causa para a recusa. 4.
A recusa injustificada à prestação de serviço configura ato ilícito, violando os direitos do consumidor e ensejando reparação por dano moral, conforme o art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, é adequado e proporcional ao dano causado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A negativa injustificada de reserva em hotel, em retaliação por ação judicial anterior, configura dano moral passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00068356920208172001, Rel.
Des.
Itabira de Brito Filho, j. 12/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso , na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto Ivwn -
14/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:29
Conhecido o recurso de HOTEL CARAVELAS EIRELI - ME - CNPJ: 61.***.***/0001-20 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO SEIN PEREIRA em 19/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/07/2020 16:49
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2020 16:48
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 13:37
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2020 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2020 15:40
Expedição de intimação.
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24/04/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 14:25
Recebidos os autos
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25/03/2020 14:25
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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