TJPE - 0001392-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:05
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 03:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HAILTON JOSE MUNIZ DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 19:06
Expedição de citação (outros).
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 07:26
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810250 Processo nº 0001392-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HAILTON JOSE MUNIZ DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por HAILTON JOSE MUNIZ DE SOUZA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a sua nomeação para o cargo de Professor da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE/PE), em virtude de suposta preterição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.966,57 (cinquenta e nove mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O salário mínimo vigente, a partir de 1º de janeiro de 2025, foi fixado no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), de forma que as causas com valor não superior a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado.
Excluem-se da competência dos referidos juizados, por força da norma específica veiculada na Lei Federal nº 12.153/2009, as seguintes ações: a) mandado de segurança; b) desapropriação; c) divisão e demarcação; d) populares; e) relativa a ato improbidade administrativa; f) execuções fiscais; e g) sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I).
Também não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações relativas a bens imóveis das supracitadas pessoas jurídicas, bem como as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II e III).
Por fim, também ESTAVAM EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública (MAS DE FORMA TEMPORÁRIA), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares.
Vale, ainda, destacar que a lista encontrada no art. 2º, I a VI da já mencionada Resolução deve ser entendida como meramente exemplificativa.
Eis que a regra geral é a do valor da causa e as exceções estão estabelecidas em normas específicas (Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e Resolução nº 321/2011-TJPE, art. 2º, § 2º).
A Lei Federal nº 12.153/2009 também possibilitou que os Tribunais de Justiça de cada estado da Federação pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isto por até 5 (cinco) anos A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI FEDERAL, in verbis: “Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. ” Sendo assim foram excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública (mas de forma temporária), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares.
A multicitada lei federal entrou em “vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (art. 28), que ocorreu no Diário Oficial de União em 23.12.2009.
Sendo assim, as limitações de competência que foram delegadas aos Tribunais de Justiça somente teriam validade até, no máximo, o dia 23.06.2015.
As hipóteses de limitação previstas na Resolução nº 321/2011-TJPE, portanto, não mais se encontram em vigor, haja vista que o efeito temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 23 da multicitada Lei Federal, não mais se encontra produzindo efeitos jurídicos.
Ressalto também que é de competência privativa da União legislar sobre normas processuais (art. 22, I, CF), de tal sorte que somente uma nova lei federal poderia ampliar o prazo referido no item 4 desta decisão.
Enfatize-se que o Juizado de Fazenda se rege por legislação específica, que é expressa quanto às causas de sua competência, bem como com relação às causas dela excluídas, de forma que, quanto à competência daquele Juízo, inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/1995.
Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009).
Cumpre mencionar que o incapaz, por seu representante legal, pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública (II FOJEPE – Recife).
O valor da causa,
por outro lado, deve observância ao disciplinamento estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, vale dizer, se a pretensão tiver valor econômico imediato, este deve representar o valor da causa.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação.
O valor da presente causa atribuído pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, assim, em tese, hipótese de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Recife.
Importa ainda frisar que, após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau, observado o limite atribuído à causa, passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções de competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, visto que não há vedação legal, nas ações ali ajuizadas, que outra pessoa física ou jurídica não arrolada no art. 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.153/09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, haja vista o caráter público da matéria em apreço, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 09 de janeiro de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 21:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
13/01/2025 21:31
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/01/2025 21:31
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 14:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
13/01/2025 14:13
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 14:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2025 10:30
Declarada incompetência
-
08/01/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000067-82.2025.8.17.2218
Cilene Ferreira Luna
Banco do Brasil
Advogado: Clodoaldo Jose de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 13:54
Processo nº 0000067-82.2025.8.17.2218
Cilene Ferreira Luna
Banco do Brasil
Advogado: Clodoaldo Jose de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 07:59
Processo nº 0001609-63.2024.8.17.5810
Jaboatao dos Guararapes (Prazeres) -6 De...
Jose Lucas Rodrigues da Silva
Advogado: Lidiane Ramos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/10/2024 09:03
Processo nº 0030903-68.2024.8.17.8201
Eduardo Francisco Barboza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Joao Carlos Paiva da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2025 10:43
Processo nº 0030903-68.2024.8.17.8201
Eduardo Francisco Barboza
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 11:06