TJPE - 0008009-23.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:03
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008009-23.2024.8.17.8226 AUTOR(A): RODNEI TEMISTOCLES DA SILVA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão.
Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Preliminar de inépcia da inicial Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta.
Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC.
Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito.
Diante disso, não acolho a referida preliminar.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, pelas notícias colacionadas pela autora, que muitos bairros foram afetados com a falta de abastecimento de água da concessionária ré.
Entretanto, não há prova nos autos que a parte autora sofreu o abalo moral alegado, tendo em vista a ausência de reclamação administrativa protocolada perante a concessioária.
Portanto, os documentos colacionados demonstram a deficiência do fornecimento de água, porém, não comprovam a ausência de água na residência do consumidor, que não juntou comprovante de protocolo da reclamação administrativa junto a concessionária ré, muito menos qualquer solicitação de carro pipa ou outra forma de abastecimento de água, ante ausência da prestação do serviço.
Assim, a mera juntada de notícias ou do comprovante de residência, da data dos fatos, não é suficiente para comprovar que o consumidor sofreu o dano moral.
A despeito de ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recair sobre o réu, a prova mínima da causa de pedir incumbe a parte requerente, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC.
No caso em foco, a demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que não demonstrou que sofreu o dano narrado, vez que não há reclamação perante à concessionária, de sua titularidade, questionando a ausência do abastecimento de água, para solicitar o restabelecimento da prestação de serviço, razão pela qual desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INCERTEZAS ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTS. 333, I, CPC/1973 E 373, I, CPC/2015).
PRECEDENTES DO TJPE.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) (...). 4) Este Tribunal já decidiu que "É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015" (Apelação nº 500745-4.
Relator: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Data de Julgamento: 30/01/2019.
Data da Publicação: 06/02/2019). 5) Não havendo comprovação da existência do débito referido na inicial, não há como julgar procedente a pretensão autoral, razão pela qual a sentença não merece reparos. 6) Apelo que se nega provimento para manter integralmente a sentença impugnada. (TJ-PE - APL: 4333268 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que Julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/01/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:56
Conclusos 6
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06/12/2024 08:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/12/2024 08:56
Expedição de .
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05/12/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:56
Expedição de .
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25/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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