TJPE - 0027042-05.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ARIANE MACHADO BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 09:16
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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10/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:42
Alterada a parte
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11/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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11/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIANE MACHADO BARROS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/09/2024 15:36
Publicado Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIANE MACHADO BARROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 06:53
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0027042-05.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): ARIANE MACHADO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 0157159-66.2023.8.17.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital – Seção A, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a recorrente custeie o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à parte agravada, ARIANE MACHADO BARROS.
A decisão recorrida foi assim fundamentada: “Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O médico assistente atesta a gravidade da doença que acomete a demandante e ressalta a urgência em iniciar o tratamento.
Levando-se em consideração todos os sinais e sintomas elencados em seu laudo ID 155099305, percebe-se, portanto, que a necessidade do tratamento não se apresenta desarrazoada, haja vista que decorre de prescrição específica de seu médico e a não realização dele poderá ocasionar sérios danos à saúde e à vida da autora, estando aí presente o perigo do dano.
Quanto ao perigo de dano, é necessário se tecer maiores comentários, pois existe nos autos parecer médico informando que não houve melhora com os tratamentos realizados anteriormente e foi considerado que a EMT é a opção mais indicada para o caso, em razão do problema de saúde relatado, bem como a necessidade de a autora ser submetida a tratamento em caráter de urgência.
Ademais, a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Quanto ao fato de o tratamento ser realizado em estabelecimento não credenciado, no caso dos autos, embora o plano demandado ainda não tenha apresentado opções de clínicas na sua rede credenciada, no entanto, havendo estabelecimentos credenciados, deverá a autora realizar o tratamento nesses estabelecimentos, entender de forma diversa e determinar a realização do tratamento por médico da confiança da parte autora em clínica não credenciada infringiria o contrato o firmado entre as partes.
Porém, não havendo clínicas e profissionais credenciados na operadora ré, deverá custear o tratamento fora da rede credenciada.
Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados da autora, ainda que em ação própria, os custos do tratamento realizado.” A recorrente sustenta que o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, configurando-se como experimental e sem comprovação científica de sua eficácia.
Argumenta que a decisão recorrida fere a regulamentação da ANS e o entendimento recente do STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos. É o breve relato, DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, a Agravante alega a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado, com base no rol taxativo da ANS e na natureza experimental do tratamento de EMT.
Contudo, deve-se considerar que a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de garantir o direito à saúde dos consumidores, assegurando tratamentos e procedimentos que, embora não estejam expressamente previstos no rol da ANS, sejam essenciais para a preservação da vida e da saúde do paciente, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Assim sendo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo a decisão recorrida nos autos do Processo nº 0157159-66.2023.8.17.2001.
Determino, ainda, a intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 219, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
10/06/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 12:36
Dados do processo retificados
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10/06/2024 12:34
Processo enviado para retificação de dados
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09/06/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 17:14
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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