TJPE - 0005040-07.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA MARLIETE GRACIANO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:57
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005040-07.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA MARLIETE GRACIANO DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO 01 - Certifique se houve a preclusão da Decisão de id nº 192173150. 02 - Diante da alegação de descumprimento no id nº 193439308, intime-se a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste.
Bem como, o item b da decisão retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se em regime de plantão.
Caruaru, 06 de fevereiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito -
07/02/2025 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005040-07.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA MARLIETE GRACIANO DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO SANEADORA 01- Da preliminar sobre o deferimento da gratuidade Considerando os elementos dos autos e o princípio do acesso à justiça, que o réu contestou o deferimento da gratuidade da parte autora de maneira genérica, sem apresentar fatos e documentos que comprovem a revogação do benefício.
Por isto, rejeito a preliminar alegada. 02 - Da inversão do ônus da prova, aplicação do CDC Outrossim, diante do pedido autoral de inversão do ônus da prova e tendo por escopo evitar a prolação de uma decisão à revelia das partes sobre a distribuição desse encargo processual, decido.
Inicialmente, entendo que a causa versa sobre uma situação eminentemente consumerista.
No caso em testilha, a relação jurídica havida entre as partes está albergada pelo signo consumerista, comportando a aplicação das normas protetivas insertas na Lei n°. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como bem se sabe, o Código Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ocorre que para a inversão do ônus da prova, é necessária a aferição da excessiva onerosidade da produção da prova, acaso mantida a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Posto que, em não sendo excessivamente oneroso ao consumidor, sendo-lhe plenamente possível a realização da prova, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não deve, portanto, ocorrer indiscriminadamente, devendo-se analisar casuisticamente a pertinência de seu deferimento.
No caso em tela, a autora alega a não contratação de um serviço da Associação dos Aposentados, o que demonstra, assim, induvidosa a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, no que se refere a este fato.
Com relação a alegação de danos materiais, entendo que a sua produção probatória não é excessivamente onerosa, sendo possível para a autora demonstrar os prejuízos financeiros causados.
Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, apenas no que tange a demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço.
Com efeito, defiro a aplicação da lei consumerista ao feito e o pedido de inversão do ônus da prova. 03 - Do pedido de tutela de urgência Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, MARIA MARLIETE GRACIANO DE LIMA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com cobranças sobre um débito desconhecido com a demandada e, posteriormente, ao perceber o lançamento de crédito nos valores de R$26,40 e R$28,24 nos períodos de janeiro a março de 2024, com a nomenclatura “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, SEM sua autorização, permissão ou telefonema que informasse de que se trata o tal desconto.
Requer, em sede de tutela, a para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício.
A parte demandada foi intimidada antecipadamente para manifestar o pedido de tutela.
Aludindo que a parte ré, na contestação de id nº 170686462, o não preenchimento dos requisitos da tutela; não aplicabilidade do CDC; improcedência da inicial; redução dos valores da indenização; contudo, o réu não rebateu especificamente se houve a contratação dos serviços prestados.
Apresentou proposta de acordo id nº 170686464, a qual foi rejeitada no id nº 171348193.
A parte autora apresentou réplica no id nº 171345466. É o breve relatório.
Passo a decidir: Conforme é cediço, a tutela de urgência tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante do periculum in mora, sendo que este não é requisito suficiente para a sua concessão, pois, por se fundar em cognição sumária, também é exigido o fumus boni iuris, conforme pode se ver do art. 300, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, entendo presente o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que esta alega que a desconhecer o débito no contrato que originou a negativação e a aquisição da conta bancária na agência do Recife/PE.
Ademais, vê-se, também, que a parte autora comprovou a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes conforme consulta de balcão anexada aos autos.
No que tange ao requisito do perigo de dano, resta comprovado, eis que a negativação do nome macula sua imagem, causando-lhe indevidos transtornos e constrangimentos, quanto à impossibilidade na obtenção de crédito.
Outrossim, deve-se destacar que não há risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
Isso posto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a SUSPENSÃO dos descontos mensais em nome da parte autora CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitando-se a 10.000,00 (dez mil reais).
Sendo assim, disponho: a) Intime-se a parte autora, através do seu causídico, do deferimento do pedido de tutela de urgência; b) Tendo em vista a possibilidade de astreintes no caso de descumprimento, intime-se a parte demandada pessoalmente, em consonância com a Súmula 410 STJ. c) Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, a luz do art. 357, § 1º, do CPC. d) Havendo a preclusão da decisão, intimem-se as partes, através dos seus causídicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caruaru, 10 de janeiro de 2025 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito da Fazenda Pública, em substituição do Juízo da 1ª Vara Cível -
13/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:48
Outras Decisões
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10/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 22/05/2024 06:00.
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17/05/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:30
Decorrido prazo de KAMILLA KAROLINE GRACIANO DE LIMA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARLIETE GRACIANO DE LIMA - CPF: *88.***.*42-00 (AUTOR(A)).
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07/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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