TJPE - 0035214-20.2020.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CATARINA CABRAL AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de VALENTINA CABRAL AZEVEDO LUCAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GUILHERMINA CABRAL AZEVEDO LUCAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA LUCAS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de débora de almeida cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035214-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SERGIO DA SILVA LUCAS FILHO, G.
C.
A.
L., V.
C.
A.
L., CATARINA CABRAL AZEVEDO RÉU: BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191885475, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
G.
C.
A.
L., V.
C.
A.
L., representados por seus genitores Catarina Cabral Azevedo e Paulo Sérgio da Silva Lucas Filho, propuseram perante este Juízo a presente ação de indenização com pedido de danos materiais e morais, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face de Booking.com Brasil Serviços de reserva, todos já qualificados na inicial.
A parte autora alegou, na petição inicial, que, após o período de confinamento da pandemia de COVID-19 e a flexibilização das restrições, decidiram celebrar o aniversário de seis anos de Valentina.
Informaram que pesquisaram hospedagens e opções de lazer no Litoral Sul de Pernambuco e contrataram, por meio do site da ré, Booking.com Brasil Serviços de Reserva Ltda, uma casa localizada no Condomínio Enseadinha, Praia de Serrambi, Ipojuca-PE, com reserva para o final de semana de 24 a 26 de julho de 2020.
Os autores realizaram o pagamento antecipado e confirmaram a reserva, informando o local e horário aos convidados.
Narraram que no dia da chegada, ao tentar contato com o anfitrião, a autora não obteve resposta, mas acreditou ser uma dificuldade momentânea.
Ao chegar à propriedade, por volta das 15h30, foram surpreendidos ao descobrir que a casa já estava ocupada por outros hóspedes.
Ao entrar em contato com o anfitrião, foram informados de que houve um erro no sistema da Booking.com, que permitiu a duplicidade de reservas.
Sem que a ré oferecesse uma solução alternativa, os autores, incluindo as duas filhas pequenas, viram-se obrigados a procurar hospedagem por conta própria, não havendo disponibilidade de outra acomodação no condomínio ou nas proximidades.
Após diversas tentativas infrutíferas, conseguiram, por meio de um conhecido, abrigo temporário em uma casa simples do Condomínio Ponta de Serrambi, onde permaneceram apenas uma noite.
No entanto, o alojamento não possuía a estrutura necessária, e os autores se acomodaram em condições precárias, sem cama adequada para todos.
No dia seguinte, frustrados, retornaram para Recife, tendo o evento de celebração e o final de semana planejado sido cancelado.
Diante dos transtornos e prejuízos materiais e emocionais sofridos, incluindo a frustração do aniversário da filha com síndrome de Down, os autores alegaram falha na prestação de serviços e requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré apresentou contestação (ID 770036204), alegando sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como plataforma intermediadora, facilitando a conexão entre consumidores e fornecedores de hospedagem, mas sem qualquer responsabilidade pela efetiva prestação dos serviços ou controle das informações inseridas na plataforma, que são de responsabilidade exclusiva dos anunciantes.
A empresa alegou que não possui gerência sobre a ocupação, disponibilidade ou qualidade das acomodações, nem realiza cobrança direta dos consumidores, limitando-se a oferecer um espaço para que os fornecedores anunciem seus serviços.
A ré sustentou, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor seria indevida no caso, uma vez que não há relação de consumo entre as partes.
Argumentou que não se aplicaria a inversão do ônus da prova, pois a Booking.com não estaria vinculada diretamente ao contrato de hospedagem.
A empresa também questionou a alegação de danos materiais e morais, afirmando que o valor pago pela reserva foi integralmente reembolsado aos autores e que estes não comprovaram os danos alegados.
Segundo a ré, a responsabilidade pela duplicidade da reserva caberia ao anfitrião, que não bloqueou as datas, e a falha não ultrapassou o mero aborrecimento, não configurando dano moral.
Em réplica (ID 75656749) a parte autora reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência da demanda.
Em parecer (ID 80484377), o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda, com a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais, bem como em danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analiso a preliminar aventada de ilegitimidade passiva.
A legitimidade das partes, prevista no art. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto pertinência subjetiva da lide, há de ser analisada à luz da teoria da asserção, que indica ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda a parte contra quem é dirigida a pretensão autoral.
Significa dizer, em outras palavras, que da simples narrativa dos fatos feita na inicial deve-se aferir se aquele a quem se imputa a responsabilidade é o mesmo de quem se pleiteia o provimento judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, vez que a autora alega ter contratado o serviço dela e é dela que requer a condenação, sendo certo que a efetiva responsabilidade é matéria meritória e, como tal, será analisada.
Presentes os pressupostos e condições processuais e não sendo alegada quaisquer outras nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito da presente demanda.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, posto que se trata de matéria de direito e de fato, tendo sido produzidas provas documentais, de modo que o conjunto probatório trazido aos autos já é suficiente para o julgamento da causa.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Sérgio da Silva Lucas Filho e outros em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., alegando que, após realizar reserva em imóvel para um final de semana na praia de Serrambi, o autor e sua família foram impedidos de acessar a acomodação devido a duplicidade de reservas para o mesmo período.
Em contestação, a ré argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de ter alegado que atua como mera intermediadora entre hospedagem e consumidor, sendo as informações e condições de reserva responsabilidade do anfitrião.
Tais argumentos não procedem, conforme exposto a seguir.
Pela narrativa dos fatos e demais elementos constantes dos autos, resta claro que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, pois presentes estão os pressupostos subjetivos (arts. 2º e 3º, caput) e objetivo (art. 3º, §2º) previstos na Lei Federal nº 8.078/1990 ou Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual é esse o diploma legal que deve reger a análise do presente caso.
A facilitação da defesa dos direitos consumeristas é direito básico de todo consumidor e independe da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), no entanto, é encargo de qualquer pessoa que demande em juízo fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que alega.
Nesse contexto, observo que os autores trouxeram aos autos prova da reserva de hospedagem feita por intermédio do réu e prova de que, na data programada, outros hóspedes estavam usufruindo da residência.
O CDC preceitua que, havendo defeito ou vício na prestação do serviço contratado, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo devem ser responsabilizados pelos danos daí decorrentes independentemente de terem tido culpa ou não pela falha.
Ao contratar uma agência para que esta efetue a reserva de acomodações para uma viagem, o(a) consumidor(a) espera que a contratada possua um mínimo de controle sobre as atividades de hospedagem que intermedeia, confiando que poderá recorrer a ela caso haja alguma intercorrência.
Assim, quando oferta no mercado de consumo um serviço destinado a proporcionar ao consumidor maior comodidade e agilidade na reserva de serviços relacionados ao turismo, o que faz mediante contraprestação onerosa, o réu gera no contratante uma expectativa de confiança, de modo que este passa a pressupor que a rede de fornecedores conveniada do BOOKING oferece qualidade e segurança.
Nesse papel de intermediador, o réu passa a integrar a cadeia de consumo estabelecida em torno do contrato de hospedagem firmado entre o consumidor e o hotel e se torna fornecedor perante o CDC, o que reforça sua legitimidade passiva para esta demanda, já que sobre ela incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, daquele Código.
Além disso, o BOOKING passa, também, a se tornar responsável por eventuais danos que seus conveniados causem ao seu consumidor no âmbito da relação contratual por ele veiculada mediante aproximação.
Pela teoria do risco da atividade, a qual foi adotada por nosso sistema de proteção consumerista, aquele que lucra no mercado de consumo por meio da exploração de uma atividade comercial deve, também, suportar os riscos a ela inerentes.
Na mesma toada, aquele que aufere o bônus da parceria deve suportar os ônus daí decorrentes.
No caso, os elementos probatórios dos autos demonstram que a duplicidade de reserva e a falta de comunicação eficiente sobre o cancelamento configura falha no serviço.
A comunicação do cancelamento apenas após o horário previsto para o check-in agravou a situação, uma vez que os autores já haviam se deslocado ao local com a expectativa de hospedagem assegurada.
A culpa pelos atos que levaram à violação dos direitos dos consumidores é matéria que interessa exclusivamente aos fornecedores envolvidos e que deve ser por eles perquirida em ação própria, caso queiram exercer o seu direito de regresso, pois à luz do direito do consumidor, este possui direito a ter a defesa de seus direitos FACILITADA (art. 6º, VIII, do CDC).
O dano material, comprovado nos autos, pelo custo de mantimentos e despesas adicionais, é devida e legitimamente pleiteado pelos autores, considerando que o valor referente à reserva foi devidamente reembolsado, restando os demais gastos, no valor de R$1.966,60 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
No mais, a conduta da parte ré gerou danos extrapatrimoniais para os autores os quais devem ser compensados, especialmente porque a ré que não logrou êxito em provar qualquer excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Verifica-se que o pernoite em condições precárias e a frustração da celebração familiar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade e conforto da família.
O dano moral, portanto, é caracterizado, uma vez que atingiu direitos da personalidade dos autores, conforme o art. 5º, V e X da Constituição Federal.
Considerando todas as nuances do caso concreto já mencionadas acima e visando a que a condenação cumpra seu papel compensador/indenizatório, repressivo e preventivo, sem gerar enriquecimento indevido do consumidor, fixo a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.966,60 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), estes corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC) desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic - descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC) desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic - descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso.
Porque os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Recife, 28 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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28/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 17ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 14:02
Alterada a parte
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20/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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03/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 10:08
Expedição de intimação.
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25/11/2022 15:06
Outras Decisões
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07/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 16:02
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 09:23
Expedição de intimação.
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04/05/2021 13:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/05/2021 12:31
Conclusos para o Gabinete
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04/05/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 12:28
Expedição de intimação.
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22/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:58
Expedição de intimação.
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11/02/2021 18:56
Dados do processo retificados
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11/02/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 18:52
Processo enviado para retificação de dados
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10/12/2020 18:06
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 07:35
Expedição de citação.
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17/09/2020 07:35
Expedição de intimação.
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16/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:49
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 08:12
Expedição de intimação.
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04/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 18:28
Conclusos para decisão
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03/08/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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