TJPE - 0000994-23.2020.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:40
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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03/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DUARTE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000994-23.2020.8.17.3350 EMBARGANTE: JOSÉ DUARTE FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão e contradição no acórdão, sob alegação de que não foi possibilitado o depósito em consignação, do valor das parcelas que o autor entende devido, o que afronta o princípio da economia processual.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se estão presentes os vícios apontados, que ensejem reparo do acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e é admitido, unicamente, quando presente omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4.
Todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “ausente qualquer vício no acórdão embargado, a parte recorrente objetiva, na verdade, o reexame do mérito da questão, o que em regra, é incabível, sendo viável apenas em circunstâncias excepcionais, hipótese não configurada no caso sob apreciação”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, porém, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 -
10/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de JOSE DUARTE FILHO - CPF: *24.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000994-23.2020.8.17.3350 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: JOSE DUARTE FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44999829, no prazo legal.
Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
22/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000994-23.2020.8.17.3350 APELANTE: JOSÉ DUARTE FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ANUÊNCIA COM A CONTRATAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação do autor requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros contratuais e das cláusulas que impõem encargos excessivos.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se há abusividade nos juros aplicados, que justifique a revisão do contrato e a condenação do réu em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (súmula 381, do STJ) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (súmula 382, do STJ), especialmente considerando as especificidades do mercado financeiro e a liberdade contratual nas operações bancárias, conforme súmula 596, do STF e jurisprudência do STJ. 4.
As condições da avença estavam pré-fixadas no contrato, com redação clara e em destaque, indicando os encargos financeiros de normalidade, em atenção à legislação e à jurisprudência pátria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “não se evidencia a abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, sendo o contrato plenamente válido e eficaz, de acordo com a legislação e a jurisprudência dominantes”. ________________________ Jurisprudência citada: Súmula n. 596/STF; Súmula n. 381/STJ; Súmula n. 382/STJ; Súmula n. 472/STJ; enunciados 539 e 541, do STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, sem majoração dos honorários recursais, uma vez que fixados no patamar máximo de 20% do valor da causa, restando suspensa, contudo, sua exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 -
14/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de JOSE DUARTE FILHO - CPF: *24.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 07:33
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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16/08/2024 07:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:09
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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