TJPE - 0050211-76.2018.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 05:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/02/2025 09:33
Outras Decisões
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08/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de 21º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:54
Juntada de Certidão de inteiro teor
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24/01/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 01:53
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0050211-76.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE AMARO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JOSE AMARO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
O autor, portador de CID 10 M 51.1 (Transtornos de discos lombares) e CID 10 M 54 (Dorsalgia), necessita de acompanhamento constante de terceiros e teve seu pedido de majoração de 25% negado administrativamente.
Requer a majoração com base no art. 45 da Lei 8.213/91, alegando que a necessidade de assistência permanente lhe causa prejuízos e que faz jus ao acréscimo, conforme jurisprudência e legislação citadas.
Pede o deferimento da ação com a condenação do INSS a implantar a majoração desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios.
Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 142878080.
Laudo Pericial (ID nº 161530797).
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 169472419), propondo o pagamento do adicional de 25%, com DIB em 23/10/2023 e DIP no primeiro dia do mês da sentença homologatória.
Propôs também o pagamento de 95% dos atrasados entre a DIB e a DIP, compensando verbas recebidas no período, com correção pelo INPC e juros de mora, pagos via RPV.
O autor manifestou-se sobre a proposta (ID 189790893), aceitando-a sob a condição de que a DIB seja fixada em 20/10/2015, justificando a necessidade do auxílio de terceiros desde a aposentadoria por invalidez em 2015.
Requereu a intimação do INSS para se manifestar sobre a contraproposta e, em caso de não aceitação, a devolução do prazo para manifestação sobre o laudo.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.
Com efeito, a parte autora busca a concessão de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez - benefício de natureza não acidentária - pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Não há, ademais, qualquer asserção constante da inicial que revele alguma situação legalmente equiparada a acidente de trabalho (artigo 21 da Lei nº 8.213/91).
A causa de pedir não se refere a acidente de trabalho, mas a ação previdenciária pura e simples movida pelo segurado em face de autarquia federal, INSS.
O art. 109 da Constituição Federal determina as hipóteses de competência da Justiça Federal para julgamento de demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Traz como exceção de competência as demandas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à jurisdição da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
As demandas relativas à falência e acidentes de trabalho, portanto, serão de competência da Justiça Comum Estadual ou do Distrito Federal.
São hipóteses excepcionais e taxativas.
Outra exceção de competência da Justiça Federal é aquela registrada no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
A Constituição Federal determina no referido dispositivo que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O Tema de Repercussão Geral n. 820 do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão relativa às exceções de competência da Justiça Federal registradas no art. art. 109, § 3º, da Constituição Federal, estabeleceu que: A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de deslocamento da competência da Justiça Federal para julgamento de demandas contra entidade autárquica, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O domicílio do segurado conta com Varas Federais, isso é incontroverso.
A demanda discute, essencialmente, a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA -, PELA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
EM VISTA DISSO, A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL, INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 109, §§ 3º E 4º, C/C O ARTIGO 108, II, TODOS DA CARTA FEDERAL.
PRECEDENTES.COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50137285220198217000 PIRATINI, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCAUSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
DESNECESSIDADE.
ACRÉSCIMO INDEVIDO. - O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral - Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e.
Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda" - O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa - A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial - Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 51027582520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/05/2021) Assim, à toda evidência, verifica-se que o benefício pretendido pelo autor é de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal.
Destarte, por força dos princípios da economia e celeridade processual, imperioso declinar a competência e determinar a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Diante do exposto, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determino a remessa do feito à Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, com as cautelas de praxe.
DETERMINO a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da perita, Dra.
INGRID KAMANSKY DANTAS MORAIS - CPF: *65.***.*60-60, Banco do Brasil, Agência 8632-0, Conta Corrente 24.480-5, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 142878080) com seus acréscimos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 12 de outubro de 2024.
Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito R -
13/01/2025 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:39
Declarada incompetência
-
13/01/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2024 06:58
Juntada de Certidão de inteiro teor
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29/11/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 05:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/10/2023 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:09
Alterada a parte
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31/08/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/08/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
18/08/2023 09:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 06:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:39
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/05/2021 10:58
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 23:55
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/11/2020 10:32
Expedição de intimação.
-
19/11/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:39
Expedição de intimação.
-
12/03/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:47
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 09:47
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 14:29
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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07/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
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26/03/2019 14:09
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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26/03/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:22
Expedição de citação.
-
09/10/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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