TJPE - 0114097-10.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0114097-10.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: IONETE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje.
Primeiramente, é imperioso esclarecer que este cumprimento de sentença, relativo à satisfação de indenização por danos morais, honorários e astreintes se tornou definitivo com o trânsito em julgado da decisão terminativa de 2º Grau (ID 177552494).
Como já explicado na decisão de ID 186469091, a execução das astreintes deverá ocorrer nos autos do processo nº 0015815-63.2024.817.2001.
Por sua vez, estes autos se limitarão à execução da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
No que tange à petição de ID 189823600 da executada, vê-se que busca rediscutir o já decidido; o que, inclusive, fora rechaçado na decisão de ID 186469091.
Logo, indefiro o pedido de reconsideração.
Além disso, sob o ID 189823602, a executada juntou comprovante de depósito judicial, alegando ser o pagamento da condenação por danos morais; motivo pela qual deve ser liberado à exequente como requerido sob o ID 190024942.
Assim, com base no depósito de ID 189823602, expeçam-se alvarás de transferência na forma abaixo, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 190024942: a) R$ 1.031,79 em favor do escritório ROBSON MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. b) R$ 10.317,92 em favor da genitora da exequente, Sra.
IONETE DE OLIVEIRA SILVA.
Se, posteriormente, for fornecida conta de titularidade diversa da dos reais beneficiários do alvará, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará para conta de titularidade de terceiro sem autorização prévia do Juízo.
Considerando a petição de ID 192262329 da exequente, verifique-se a Diretoria Cível de 1º Grau se decorreu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada (decisão de ID 186469091), certificando-se nos autos se for o caso.
Deixo para analisar a petição de ID 192262329 e os documentos a ela anexados após eventual certificação pela Diretoria Cível.
Intimem-se.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Verifique-se.
Cumpra-se.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333 -
01/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IONETE DE OLIVEIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 17:48
Prejudicado o recurso
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29/04/2024 12:32
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/04/2024 07:01
Expedição de intimação (outros).
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26/04/2024 07:00
Alterada a parte
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25/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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24/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:41
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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