TJPE - 0000947-46.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000947-46.2025.8.17.2001 REQUERENTE: YURI FIGUEIREDO THÉ, JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212402081 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO RESSARCITÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por YURI FIGUEIREDO THÉ E OUTROS em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Os autores alegam que contrataram plano de saúde ofertado pela ré na modalidade “coletivo empresarial” (contrato n.º 1584031000), em 24/02/2021, possuindo 02 (dois) beneficiários, denominado “falso coletivo”.
Sustentam que a operadora de saúde aplica reiterados reajustes acima do permitido pela ANS desde 2022.
Requerem, portanto, em sede de tutela provisória, a suspenção da aplicação das aludidas majorações com substituição da mensalidade para o alegado valor global correto de R$ 1.067,52 (um mil, sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
No mérito, pugnam pela restituição dos valores pagos em excesso do período de março/2023 a novembro/2024, totalizando R$ 6.005,94 (seis mil, cinco reais e noventa e quatro centavos), bem como dos valores mensais porventura pagos a partir de janeiro/2025.
Custas adimplidas (Id. 192146687).
Tutela provisória deferida à Id. 192359110.
Quando da resposta (Id. 194468339), a suplicada aduziu, que realizou extenso cálculo para parametrizar o valor do reajuste, envidada a análise dos custos médicos, hospitalares, dos materiais fornecidos para os procedimentos médicos e hospitalares, fornecimentos de medicamentos, estes realizados, tomando por base, a data de início dos contratos, para que possa ser realizada uma ponderação numérica dos custos de tais critérios.
Pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais.
Ofertada réplica à Id. 195342987.
Instadas as partes para se pronunciarem a respeito do interesse na produção de provas novas, para além das já encartadas, a ré requereu perícia atuarial (Id. 200326678). É o breve relatório.
Decido.
DA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL No tocante à produção da prova de perícia atuarial, não obstante o requerimento formulado pela demandada, afigura-se desnecessária, na medida em que o arcabouço documental já carreado aos autos se mostra suficiente à formação do convencimento desta magistrada quanto ao deslinde da questão posta em litígio.
Esclareço, ainda, que a prova requerida pela parte suplicada é desnecessária ao deslinde da lide, porquanto, ainda que tal exame pericial demonstre que a ré bem apurou os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, se tal contrato for, como pretende a parte autora, considerado falso coletivo, ter-se-ia a aplicação analógica do regramento aplicável aos planos individuais, caso em que os índices incidentes seriam aqueles autorizados periodicamente pela ANS.
Ademais, é o juiz da causa o destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes.
Ora, a produção de provas constitui direito da parte, contudo a sua imprescindibilidade comporta aferição submetida ao critério da prudente ponderação do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade.
Desta forma, com apoio nas regras principiológicas do convencimento motivado e da livre apreciação das provas, o juiz zela pela celeridade processual e pela razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, sobremaneira quando a sua análise prescinde de outros elementos para além dos já constantes nos autos.
Esse é o entendimento respaldado pelo art. 370 do CPC/2015.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente.
Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação IN MERITUM CAUSAE De proêmio, acuso que o ponto controvertido a ser objeto de análise nos presentes autos refere-se à legalidade dos reajustes aplicados pela ré no plano de saúde coletivo por adesão da parte autora.
Os demandantes alegam que a operadora de saúde está aplicando reajustes acima dos permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C.
STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469).
Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC,a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial.
Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes, que o seguro, embora destinado a 29 vidas, possui apenas 02 beneficiários.
Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada evinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos.
E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual").
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes,no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo".
Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS.
Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22).
No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182).
Vejamos aresto aplicando esse entendimento: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado.
Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas).
Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS.
Sentença mantida neste aspecto.
Reajustes por faixa etária.
Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182).
Em contrapartida, não se justifica a aplicação da devolução em dobro, tendo em vista que não foi demonstrada qualquer evidência de má-fé por parte da seguradora.
A ausência de comprovação da intenção deliberada de violar as normas regulatórias ou contratuais impede a imposição de penalidades mais severas.
A determinação do quantum equivalente a esses valores pagos a mais será feita por intermédio de instauração de procedimento de liquidação de sentença, assegurando, assim, a justa reparação aos consumidores afetados.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para: a.
CONFIRMAR a tutela provisória deferida à Id. 192359110, tornando-a definitiva; b.
DECLARAR que ao plano de saúde objeto da demanda aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desdea origem,notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximoo valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares; CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pelos autores em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios na taxa legal (art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a nova redação conferida pela recém editada Lei 14.905/2024), estes incidentes desde a data do vencimento de cada mensalidade, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor decorrente da condenação dos itenssupra, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 8 de setembro de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Yuri Figueiredo Thé em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000947-46.2025.8.17.2001 REQUERENTE: YURI FIGUEIREDO THÉ, JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 192359110, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. " RECIFE, 27 de março de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:55
Decorrido prazo de JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:55
Decorrido prazo de Yuri Figueiredo Thé em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 09:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:53
Decorrido prazo de Yuri Figueiredo Thé em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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20/01/2025 13:19
Expedição de citação (outros).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000947-46.2025.8.17.2001 REQUERENTE: YURI FIGUEIREDO THÉ, JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192359110, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de “Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais” movida por JKLY - JORGE MOURA, KLEYNE OLIVEIRA, LUCIA VANDERLEI & YURI FIGUEIREDO THE - ADVOGADOS ASSOCIADOS e YURI FIGUEIREDO THÉ em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando a sociedade demandante, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais abusivos, desde março de 2023, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender a aplicação das aludidas majorações.
Em apertada síntese, a autora informa que é segurada da operadora demandada, mediante contrato na modalidade coletivo empresarial (“falso coletivo”), estando em dia com sua parte na avença.
Irresigna-se quanto aos reajustes promovidos pela operadora em seu contrato, correspondentes a aumentos anuais acima do autorizado pela ANS, aduzindo, outrossim, que os referidos reajustes devem ser suprimidos até ulterior deliberação do Juízo.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência determinando que sejam afastados os acréscimos anuais impugnados, substituindo-os pelos percentuais impostos pela ANS para os contratos individuais e familiares.
Custas adimplidas (ID. 192146687). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, entendo que é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora dos arts. 2º e 3º da lei consumerista.
Nesse particular, insta registrar que, ainda que não se enquadre exatamente na qualidade de destinatária final direta dos serviços, a pessoa jurídica demandante é alçada à condição de consumidora e a essa qualidade alçada, na exata medida da natureza fundamental dos direitos que alberga a avença celebrada.
A documentação coligida aos autos pela pessoa jurídica requerente evidencia o vínculo contratual existente entre as partes, bem como a sua situação de adimplência.
O provimento de urgência perseguido pela suplicante reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO Indubitavelmente, o contrato em análise nos autos é do tipo coletivo empresarial firmado com menos de 30 beneficiários, situação que conduz invariavelmente à aplicação da Resolução 309/2012 da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento da impossibilidade de conversão do plano coletivo empresarial em individual/familiar em decorrência de arbítrio do contratante, quando ausente cláusula expressa neste sentido.
Ocorre que “os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação”[1] [1].
De outra banda, é válido destacar que a não concessão da conversão não prejudica a aplicação, por analogia, das restrições ao reajuste do prêmio que são usualmente aplicadas aos planos individuais/familiares, visando assegurar a justa equidade e proteção aos beneficiários de planos de saúde coletivo por adesão e em consonância com as normas consumeristas.
Pois bem. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não possui validade a regra contida em contrato de adesão que rebaixe o consumidor a uma condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou confiram ao fornecedor a possibilidade de direta ou indiretamente, alterar unilateralmente o preço (art. 51, X).
Ademais, nos termos do art. 39, V, é vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Diante de tais normas protecionistas, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos, através dos quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade, apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste, de tal forma que deve o contrato celebrado se sujeitar ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sua interpretação sempre se faz em prol da parte hipossuficiente, no caso, o consumidor.
Não por outro motivo, a jurisprudência e os mais diversos órgãos e associações de defesa de consumidores têm reafirmado o entendimento de que o reajuste com base em variação por custo médico hospitalar e sinistralidade é abusivo, pois confere à seguradora o poder de apreciar unilateralmente o percentual de revisão, por meio de dados que podem ser por ela livremente manipulados.
O entendimento adotado por esta magistrada se encontra em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do e.TJPE, conforme demonstrado pelos excertos de jurisprudência a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 5.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 2.085.003/SP.
T4 – Quarta Turma.
Min.
Rel.
Antonio Carlos Ferreira.
Data do julgamento 15/08/2022.
Data da publicação DJe 18/08/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1.880.442/SP.
T4 – Quarta Turma.
Min.
Rel.
Marco Buzzi.
Data do julgamento 02/05/2022.
Data da publicação DJe 06/05/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1.941.800/SP.
T4 – Quarta Turma.
Min.
Rel.
Marco Buzzi.
Data do julgamento 04/10/2021.
Data da publicação DJe 08/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2.
A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1.876.451/SP.
T4 – Quarta Turma.
Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento 01/03/2021.
Data da publicação DJe 04/03/2021).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0034231-55.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE: LEONARDO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2.
Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data de sessão de julgamento Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) Diante do acima declinado, esta julgadora resta convencida da verossimilhança das alegações autorais.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO No tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois a manutenção do valor reajustado da mensalidade pode conduzir à inadimplência e, por conseguinte, à extinção do pacto, com vulneração dos bens supremos do ser humano - vida e saúde.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados os valores devidos pela autora, com os encargos moratórios contratualmente previstos, inclusive.
Diante do exposto, considerando indevido o aumento percentual suportado pela Requerente, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS (POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS) APLICADOS AO CONTRATO PELOS percentuais impostos pela ANS para os contratos individuais e familiares; BEM COMO QUE A RÉ EMITA, A PARTIR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, OS BOLETOS BANCÁRIOS ALUSIVOS ÀS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO DE ACORDO COM O AQUI DETERMINADO.
Outrossim, deverá a demandada manter o serviço de assistência médico-hospitalar consoante os termos contratados pela suplicante, desde que quitado o valor da mensalidade nos moldes referidos.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança mensal em desacordo com a presente decisão.
DA MARCHA PROCESSUAL Em louvor ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC/15. É inquestionável que as partes possuem a faculdade de autocompor a qualquer tempo, oportunizada a formalização do pacto perante os autos para posterior homologação.
Cite-se por oficial de justiça.
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular [1] [1] RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
Recurso Especial 1.553.013/SP.
T3 – Terceira Turma.
Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do julgamento 13/03/2018.
Data da publicação DJe 20/03/2018)." RECIFE, 14 de janeiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/01/2025 11:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/01/2025 10:16
Expedição de citação (outros).
-
14/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/01/2025 10:06
Juntada de Petição de documentos diversos
-
07/01/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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