TJPE - 0002073-66.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
14/03/2025 01:50
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002073-66.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Pugnou pela JG e pela dispensa da audiência de conciliação.
Pugnou pelo juízo 100% digital.
Alegou que, desde 16/10/2018, vem sofrendo descontos em folha indevidos mensais de R$ 27,75 sob a rubrica “RMC – COD 217” (contrato 0229722799276), referente a cartão de crédito consignado, já tendo sido descontados o valor de R$ 4.276,04.
Alegou que nunca solicitou/utilizou qualquer cartão de crédito da parte ré.
Alegou que, por não ter costume de acessar seus contracheques e de não ter conhecimento para consultar o portal eletrônico do INSS, somente constatou as fraudes recentemente após consultar advogado.
Teceu considerações jurídicas sobre o assunto e sobre os danos morais sofridos.
Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos com tutela inibitória para não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar com declaração de inexistência da dívida, devolução, em dobro, dos valores, totalizando restituição de R$ 8.552,08, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 23.552,08.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, promovi adesão ao juízo 100% digital.
Intimado, o autor emendou a inicial e alegou: que a demanda que tramita em outro juízo é referente a outro desconto mensal indevido, de R$ 101,00, oriundo de outro contrato também impugnado, sob a rubrica 268; que as 300 folhas de extratos bancários foram juntadas por equívoco e em duplicidade, ante a instabilidade do sistema, e foram juntados extratos para comprovar que não recebeu quaisquer valores da parte ré oriundos do contrato impugnado; que o TJPE possui precedentes reconhecendo o que o prazo prescricional para o presente caso é de dez anos, motivo pelo qual pugnou pela restituição de valores desde 2018, não havendo prescrição; que foram as planilhas foram juntadas em duplicidade e que a planilha correta é a ora juntada na peça de emenda (planilha ID 163130077), sendo que o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2018 no valor de R$ 75,22, e o último no valor de R$ 57,55 até o ajuizamento da ação, todos sob a rubrica “217”; que nunca usou o cartão, nem o solicitou, nem recebeu valores correspondentes; que já celebrou sim contrato de empréstimo com o banco réu, mas que este não se confunde com o contrato impugnado na presente ação, nunca celebrado; que é idoso de 65 anos, hipossuficiente financeiramente (recebe um salário mínimo) e não tem conhecimento técnico para manuseio de sites e de extratos do INSS, motivo pelo qual demorou a ajuizar a presente demanda; que os descontos causaram “significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado”, já com salário diminuto, vindo a sofrer danos morais.
Juntou nova planilha de descontos.
A parte ré se antecipou e se habilitou nos autos, apresentando contestação no ID 160028872.
Em sua contestação, invocou preliminar de carência de ação, por falta de pretensão resistida, pois não formulou pedido administrativo algum.
Invocou prejudicial de prescrição quinquenal.
Em seguida, defendeu que o contrato foi regularmente firmado, não havendo falha alguma na contratação.
Teceu comentários a respeito do contrato de cartão de crédito consignado e aduziu inexistir qualquer dano a ser indenizado.
Pretendeu a improcedência dos pedidos e, no caso de anulação do contrato, a devolução dos valores que entregou ao autor, compensando-os com eventual condenação.
Anexou documentos.
Conclusos os autos, deferi o pedido de tutela de urgência e oportunizei ao autor a apresentação de réplica.
O réu informou que apenas um contrato se encontra ativo, tendo requerido a improcedência dos pedidos (ID 169292217).
O autor acostou aos autos cópias de sentenças proferidas em casos semelhantes.
Apresentou o autor réplica ratificando os pedidos iniciais.
Impugnou os documentos e assinatura contida no contrato.
Informou o réu o cumprimento da tutela, suspendendo os descontos (ID 181220078).
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do feito e o autor a designação de audiência para oitiva do réu.
Conclusos os autos, proferi decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares e acolhendo em parte a prejudicial de prescrição para limitar o pedido de restituição aos descontos posteriores a 22/01/2019.
Esclareci que o ônus da prova da regularidade da assinatura do contrato seria da ré, razão pela qual oportunizei manifestação das partes no ponto.
Indeferi o pedido de oitiva da ré, formulado pelo autor.
Intimadas as partes, quedaram-se inertes, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada requereram, o que justifica o julgamento antecipado da lide.
Registro, apenas para não passar in albis, que o ônus da prova já foi fixado na decisão de saneamento e organização do processo, sendo opção da ré não requerer a produção de outras provas.
Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar se o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com o réu (contrato nº 722799276), em 15/10/2018, com limite de crédito de R$ 2.134,93 e desconto mensal em seu benefício previdenciário (ID 160028873); e, não tendo firmado o contrato, faz jus à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré defendeu a regularidade da contratação, a impedir os pedidos formulados pelo autor.
Os elementos de prova contidos nos autos correspondem a histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 162663192) e o histórico de créditos ID 158616429 e demonstram que, de fato, existe um desconto em folha de pagamento do autor no valor mensal de R$ 57,55, de rubrica “217” nominado “empréstimo sobre a RMC”, sendo que o histórico de empréstimo referido consta expressamente existência do contrato nº 0229722799276 de cartão de crédito RMC junto ao banco demandado.
O autor negou tenha firmado esse contrato de cartão de crédito consignado; admitiu, entretanto, a contratação de empréstimo consignado, o qual não é objeto desta demanda.
A ré acostou contrato supostamente firmado pelo autor (ID 160028873), em 16/10/2018 e documentos pessoais, além de faturas de cartão de crédito sem compras.
Foi verificado, inclusive, que o único crédito disponibilizado foi no valor de R$ 2.134,93 (ID 160028874), identificado no contrato e depositado na conta bancário do autor (ID 158616425 – pág. 76).
O autor insistiu na fraude contratual, aduzindo que a assinatura do contrato não é sua.
Feitos esses registros, atento para a legislação e precedentes aplicáveis ao caso.
Inicialmente, inquestionável a relação de consumo formada entre parte autora e a parte ré (ainda que por equiparação, tendo em vista a ausência de contrato firmado, segundo alegação daquela), enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, extraídos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inegável, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Outrossim, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no julgamento de demandas repetitivas REsp nº 1.846.649/MA fixando tese nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Sendo assim, consoante precedente acima e decisão de saneamento relatada, é da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura contida no contrato que embasou os descontos.
E, nesse contexto, tenho que não pairam dúvidas acerca do ilícito cometido pela ré.
Explico.
O contrato acostado aos autos pela ré teve sua assinatura questionada pelo autor, que negou ser sua; e, a despeito disso, não se preocupou em realizar prova pericial para comprovar a validade da assinatura, não obstante o esclarecimento contido na decisão de saneamento e organização do processo.
Ainda, a ré não comprovou que o autor fez qualquer compra com o suposto cartão de crédito disponibilizado, não havendo registro de movimentação nas faturas acostadas aos autos.
O único valor foi aquele depositado na conta do autor quando da suposta contratação.
E, como a ré dispensou a produção da prova pericial, REPITO, não tendo sido possível se certificar que a assinatura no contrato era, de fato da parte autora, a declaração de nulidade da dívida é medida que se impõe.
Mormente porque, repito, não tendo o autor feito uso do cartão de crédito de forma regular, não posso presumir tenha ele firmado a espécie de contrato, mediante manifestação de livre da vontade de contratar tal espécie de negócio.
De outro lado, friso que, quanto à utilização de documentos falsos, essa responsabilidade, de forma alguma, pode ser imputada ou dividida com o autor, eis que demonstra nítida hipótese de risco do empreendimento.
Ademais, falhas na identificação do consumidor somente podem ser entendidas como negligência da empresa contratada, não culpa do autor.
Ademais, a questão relativa à responsabilidade objetiva das empresas em razão da ação de falsários já está consolidada nos Tribunais Superiores, consoante verbete de súmula a seguir transcrito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)." O tema foi objeto, inclusive, de tese fixada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)." Assim, verificado o ato ilícito da empresa ré e a não incidência de qualquer causa de exclusão de ilicitude, imperativa é a declaração de inexistência de débito entre as partes e a aferição dos danos afirmados na exordial.
Quanto à repetição de valores, foi reconhecida a prescrição parcial na decisão de saneamento e organização do processo (ID 19521193), ficando, portanto, limitada a restituição de valores: No que diz com a prescrição, o lapso prescricional a ser observado na espécie é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não o previsto no Código Civil (decenal ou trienal).
Note-se que a relação em apreciação é tipicamente de consumo, sendo a parte autora supostamente consumidora do serviço prestado pelo réu, a justificar a incidência da regra referida; e, ainda, que se venha a não reconhecer a contratação, é consumidora por equiparação dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, buscando a indenização pela falha na execução dos mesmos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Pernambucano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando que entre a data do último pagamento do empréstimo (março de 2010) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2018) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, há que se concluir pela ocorrência da prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0000324- 50.2018.8.17.3060, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/07/2022, DJe ).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2024, o pedido de restituição de valores deve retroagir aos últimos cinco anos, estando prescrita a pretensão anterior a 22/01/2019.
Acolho, pois, em parte a prejudicial de prescrição invocada.” A repetição do indébito, com retorno das partes ao estado anterior, é medida que se impõe, já que se demonstrou que o autor não firmou contrato com o réu.
No entanto, a repetição do indébito em dobro não é cabível no caso em questão, ao contrário do que pretende o autor em seu pedido, uma vez que, apesar da falha da prestação de serviços por parte do banco réu, não foi demonstrada má-fé deste, sendo esta comprovação imprescindível para a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, para a devolução dobro da quantia cobrada e paga – mediante descontos em folha de pagamento, seria necessário demonstrar que o engano não foi justificável e houve má-fé da instituição financeira, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade não configurada, tendo em vista ter a apelante apresentado as razões de seu inconformismo e pedido de nova decisão. - Restituição em dobro: ausente prova da má-fe, incabível a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, art. 42, § único, do CDC. - Dano moral: a falha na prestação do serviço de per si não demonstra abalo à honra subjetiva do requerente, mas sim, denota a ocorrência de meros aborrecimentos cotidianos que não se mostram suficientes para configurar dano moral.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*67-05, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-12-2019).
Assim, defiro o pedido de devolução das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor em razão do contrato discutido nesta ação, a partir de 22/01/2019, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto indevido (ID 158616430).
No que diz com o dano moral indenizável, cumpre salientar que é aquele que viola direitos de personalidade da vítima, tais como o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem, identidade).
Ou seja, podem ser enquadrados como danos morais aqueles que atingem aspectos íntimos da personalidade humana, como a intimidade e consideração pessoal, inclusive no meio em que vive e atua.
Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum.
São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): “Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas.” Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523) por sua vez, registra: “Em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos...”.
No caso dos autos, tenho como evidenciados os danos morais pelo autor.
Isso porque teve parcela considerável dos seus rendimentos suprimida para pagamento de contrato que não contratou, tendo esses descontos perdurado por mais de 05 (cinco) anos e somente cessado com o ajuizamento desta ação.
Em relação ao quantum indenizatório, imperativo reconhecer que a reparação por danos morais não pode ser analisada tão somente sob o enfoque compensatório, mas, igualmente, sob o enfoque punitivo-pedagógico, servindo como desestímulo à conduta reiterada indevida; e, em contrapartida, como meta para prestação mais adequada dos serviços ofertados.
Assim, atenta aos prejuízos experimentados pelo autor e à necessidade de se fixar indenização que compense eles; sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido e observado, ainda, que a ré não buscou minimizar os prejuízos, tenho que a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada.
Em caso semelhante, esse mesmo valor foi aplicado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO PACTUADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL MANTIDO.
COMPENSAÇÃO VEDADA.
APELO NEGADO.- Ante a ausência de elementos que demonstrem a validade da suposta pactuação de contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, mostra-se cabível a declaração de nulidade dos negócios jurídicos.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. -A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser dar na forma simples, sob pena de reformatio in pejus. -Cabível indenização por dano moral, tendo em vista que foram realizados descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Tal situação têm o condão de gerar dano extrapatrimonial indenizável.
Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, vedada a compensação de valores. -Recurso não provido.
Decisão unânime. (Apelação Cível 572768-60000198-53.2017.8.17.1340, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2023, DJe 28/09/2023).
Por fim, considerando que o autor teve crédito depositado em sua conta bancária pela ré em razão de contrato declarado nulo, imperativo é que também restitua os valores pagos, devendo ser compensados com os créditos que lhe são devidos.
A respeito do tema, invoca-se: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” O valor depositado deve ser atualizado com os mesmos índices de correção monetária da condenação, sem juros, pois inexiste mora da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência deferida e, firme no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado com o réu, que viabilizou descontos no benefício do autor, ficando vedada qualquer espécie de cobrança do mesmo, inclusive restrições creditícias; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente em razão do contrato referido, a contar de janeiro de 2019 até efetiva cessação dos descontos.
A correção monetária e os juros de mora são a contar de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar da data de hoje (verbete de súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, já que ausente contrato válido, a responsabilidade é contratual (art. 398 do CC e verbete de súmula nº 54 do STJ); d) A atualização das condenações supra e dos juros deve ser feita conforme arts. 389[1] e 406[2] do Código Civil, com nova redação data pela Lei 14.905/2024; e) Autorizo a compensação da condenação imposta com os valores depositados na conta do autor, no valor de R$ 2.134,93, com correção a contar do depósito pelos mesmos índices da condenação (sem juros), nos termos da fundamentação.
Em razão do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência mínima do autor, inclusive com aplicação do verbete de súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência da procuradora da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Interposto recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte adversa no prazo de cinco dias para manifestação.
Com o trânsito em julgado, observados os procedimentos de praxe, intime-se a parte ré para pagamento das custas e, não o fazendo, comunique-se à PGE/PE e à Presidência do TJPE para, querendo, adotar as medidas que entender cabíveis, arquivando-se em seguida com as cautelas de praxe.
Havendo pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de março de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [2] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. -
12/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
24/01/2025 17:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002073-66.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S/A Vistos, etc.
FERNANDO RODRIGUES DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO PAN S/A, também qualificado.
Pugnou pela JG e pela dispensa da audiência de conciliação.
Pugnou pelo juízo 100% digital.
Alegou que, desde 16/10/2018, vem sofrendo descontos em folha indevidos mensais de R$ 27,75 sob a rubrica “RMC – COD 217” (contrato 0229722799276), referente a cartão de crédito consignado, já tendo sido descontados o valor de R$ 4.276,04.
Alegou que nunca solicitou/utilizou qualquer cartão de crédito da parte ré.
Alegou que, por não ter costume de acessar seus contracheques e de não ter conhecimento para consultar o portal eletrônico do INSS, somente constatou as fraudes recentemente após consultar advogado.
Teceu considerações jurídicas sobre o assunto e sobre os danos morais sofridos.
Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos com tutela inibitória para não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar com declaração de inexistência da dívida, devolução, em dobro, dos valores, totalizando restituição de R$ 8.552,08, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 23.552,08.
Anexou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, promovi adesão ao juízo 100% digital.
Intimado, o autor emendou a inicial e alegou: que a demanda que tramita em outro juízo é referente a outro desconto mensal indevido, de R$ 101,00, oriundo de outro contrato também impugnado, sob a rubrica 268; que as 300 folhas de extratos bancários foram juntadas por equívoco e em duplicidade, ante a instabilidade do sistema, e foram juntados extratos para comprovar que não recebeu quaisquer valores da parte ré oriundos do contrato impugnado; que o TJPE possui precedentes reconhecendo o que o prazo prescricional para o presente caso é de dez anos, motivo pelo qual pugnou pela restituição de valores desde 2018, não havendo prescrição; que foram as planilhas foram juntadas em duplicidade e que a planilha correta é a ora juntada na peça de emenda (planilha ID 163130077), sendo que o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2018 no valor de R$ 75,22, e o último no valor de R$ 57,55 até o ajuizamento da ação, todos sob a rubrica “217”; que nunca usou o cartão, nem o solicitou, nem recebeu valores correspondentes; que já celebrou sim contrato de empréstimo com o banco réu, mas que este não se confunde com o contrato impugnado na presente ação, nunca celebrado; que é idoso de 65 anos, hipossuficiente financeiramente (recebe um salário mínimo) e não tem conhecimento técnico para manuseio de sites e de extratos do INSS, motivo pelo qual demorou a ajuizar a presente demanda; que os descontos causaram “significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado”, já com salário diminuto, vindo a sofrer danos morais.
Juntou nova planilha de descontos.
A parte ré se antecipou e se habilitou nos autos, apresentando contestação no ID 160028872.
Em sua contestação, invocou preliminar de carência de ação, por falta de pretensão resistida, pois não formulou pedido administrativo algum.
Invocou prejudicial de prescrição quinquenal.
Em seguida, defendeu que o contrato foi regularmente firmado, não havendo falha alguma na contratação.
Teceu comentários a respeito do contrato de cartão de crédito consignado e aduziu inexistir qualquer dano a ser indenizado.
Pretendeu a improcedência dos pedidos e, no caso de anulação do contrato, a devolução dos valores que entregou ao autor, compensando-os com eventual condenação.
Anexou documentos.
Conclusos os autos, deferi o pedido de tutela de urgência e oportunizei ao autor a apresentação de réplica.
O réu informou que apenas um contrato se encontra ativo, tendo requerido a improcedência dos pedidos (ID 169292217).
O autor acostou aos autos cópias de sentenças proferidas em casos semelhantes.
Apresentou o autor réplica ratificando os pedidos iniciais.
Impugnou os documentos e assinatura contida no contrato.
Informou o réu o cumprimento da tutela, suspendendo os descontos (ID 181220078).
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do feito e o autor a designação de audiência para oitiva do réu.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Da suscitada carência de ação: Não prospera a insurgência, pois o autor não estava obrigado a esgotar a via administrativa.
Ademais, chama a atenção que, em Juízo, o réu nega o pedido do autor, o que torna latente a necessidade e utilidade desta demanda, a afastar a preliminar invocada.
II – Da prejudicial de prescrição: No que diz com a prescrição, o lapso prescricional a ser observado na espécie é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não o previsto no Código Civil (decenal ou trienal).
Note-se que a relação em apreciação é tipicamente de consumo, sendo a parte autora supostamente consumidora do serviço prestado pelo réu, a justificar a incidência da regra referida; e, ainda, que se venha a não reconhecer a contratação, é consumidora por equiparação dos serviços prestados pela instituição financeira requerida, buscando a indenização pela falha na execução dos mesmos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Pernambucano: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando que entre a data do último pagamento do empréstimo (março de 2010) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2018) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, há que se concluir pela ocorrência da prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0000324-50.2018.8.17.3060, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/07/2022, DJe ).
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2024, o pedido de restituição de valores deve retroagir aos últimos cinco anos, estando prescrita a pretensão anterior a 22/01/2019.
Acolho, pois, em parte a prejudicial de prescrição invocada.
III – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: No casso dos autos documentos acostados de ID 162663192 (histórico de empréstimo consignado do INSS) e o histórico de créditos ID 158616429 demonstram que, de fato, existe um desconto em folha de pagamento do autor no valor mensal de R$ 57,55, de rubrica “217” nominado “empréstimo sobre a RMC”, sendo que o histórico de empréstimo referido consta expressamente existência do contrato nº 0229722799276 de cartão de crédito RMC junto ao banco demandado.
O autor negou tenha firmado esse contrato de cartão de crédito consignado; admitiu, entretanto, a contratação de empréstimo consignado, o qual não é objeto desta demanda.
A ré sustentou regularidade da contratação, tendo acostado documentos.
Todavia, o único TED que localizei nos autos para o autor foi no valor de R$ 2.134,93, em 16/10/2018.
Nas faturas do cartão de crédito não há registro de qualquer compra, apenas de encargos contratuais (ID 160028875).
O extrato de ID 158616425 confirma o crédito de R$ 2.134,93 na conta do autor, em 16/10/2018.
Feitos esses registros, negada a contratação pelo autor, com impugnação da assinatura do contrato acostado aos autos, compete ao réu fazer prova da regularidade da assinatura e da contratação.
E, impugnada a assinatura dos documentos acostados pelo réu, cumpre invocar a regra do art. 429, II do CPC: “Art. 429,.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Em comentário a esse dispositivo, lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, 2016, p. 412): “Se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento.
Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).” Ainda, conforme entendimento do STJ, a autenticidade da assinatura em um contrato é um fato constitutivo do direito da instituição financeira, ou seja, é um fato que a instituição precisa comprovar para que o contrato seja válido e produza efeitos.
Dessa forma, a instituição financeira terá que apresentar provas para comprovar que a assinatura no contrato é autêntica, tais como a perícia grafotécnica ou a apresentação do original do contrato com a assinatura reconhecida em cartório.
Eia a tese fixada pelo STJ (tema 1061[1]): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, compete à ré comprovar a validade da contratação.
Quanto aos danos, sejam eles materiais ou morais, ante os pagamentos indevidos realizados, é do autor, pois corresponde a fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I do CPC).
Por fim, quanto ao pedido do autor, de oitiva do réu, não verifico utilidade alguma, pois o contrato acostado indica os termos da contratação, não sendo crível que o preposto terá condições de esclarecer a contratação específica junto ao autor, o que torna inútil e desnecessária a prova requerida.
Ademais, como já destaquei, o ônus da prova da contratação é do réu e não do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, afasta a preliminar; acolho em parte a prejudicial de prescrição; fixo os pontos controvertidos e ônus da prova e indefiro a oitiva do réu em audiência.
Intimem-se desta decisão e, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 -
14/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 07:34
Conclusos 6
-
22/10/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 21:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 22:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
08/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2024 07:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011611-75.2022.8.17.3090
Condominio Morada do Janga Ii Quinta do ...
Guilherme Heleno Martins Gregorio
Advogado: Andresa Bezerra dos Santos Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/07/2022 08:53
Processo nº 0000328-72.2018.8.17.3550
Adelmo Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Henrique Bezerra Zacarias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2023 13:37
Processo nº 0000328-72.2018.8.17.3550
Adelmo Alves dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Henrique Bezerra Zacarias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2018 16:03
Processo nº 0003621-24.2022.8.17.2220
Maria Luisa Cavalcanti Soares
Maria Estelita de Siqueira Cavalcante
Advogado: Patricia Cordeiro Brayner
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2022 00:41
Processo nº 0052827-66.2024.8.17.9000
Maria Ferreira de Araujo
Maria do Socorro Muniz Costa
Advogado: Magalli Simoes Novaes Alves de Magalhaes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2025 13:31