TJPE - 0001219-13.2009.8.17.1480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0001219-13.2009.8.17.1480 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Substituto João José Rocha Targino APELANTES: Serginaldo José da Silva e Tânia Ferreira de Farias Silva APELADOS: Mizaelly Cristina Pereira Gomes e Analu Pedrosa de Souza EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
ALIENAÇÃO POR HERDEIRO APARENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
O sistema jurídico brasileiro demonstra uma clara preferência pela preservação dos efeitos dos negócios jurídicos celebrados em observância aos ditames da boa-fé, mesmo nos casos em que a lei impõe a decretação da nulidade do ato.
Essa orientação se baseia na compreensão de que o desfazimento do negócio jurídico nulo ou anulável, com o retorno das partes ao estado anterior, pode representar, em certos casos, um sacrifício desproporcional aos direitos daquele que agiu de boa-fé, notadamente nas situações em que não tinha como conhecer da invalidade que maculava o negócio no momento da sua celebração. 2. É eficaz a alienação onerosa de bem pertencente ao espólio realizada pelos herdeiros aparentes a terceiro de boa-fé, conforme o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil, devendo ser preservados direitos adquiridos pelos compradores, cabendo aos herdeiros preteridos a reclamação de perdas e danos nos termos do art. 182 do Código Civil. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001219-13.2009.8.17.1480, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Substituto João José Rocha Targino.
Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto -
13/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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08/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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29/11/2022 08:55
Expedição de intimação.
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29/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:48
Expedição de intimação.
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23/09/2022 12:47
Juntada de documentos
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23/09/2022 12:45
Dados do processo retificados
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23/09/2022 12:41
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2022 12:41
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2009
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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