TJPE - 0060187-05.2021.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060187-05.2021.8.17.2001 APELANTE: MARIA ELEIDE DAS NEVES APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encerramento unilateral do contrato de conta corrente é um direito subjetivo das partes contratantes, condicionado, porém, à observância de comunicação prévia ao correntista, conforme estabelecido nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso em tela, restou demonstrado que o banco recorrente não comprovou a prévia notificação da recorrida sobre o encerramento da conta, caracterizando conduta abusiva e violando o dever de boa-fé contratual.
A ausência de notificação prévia impede o correntista de adotar medidas mitigadoras, configurando dano moral passível de reparação.
No que tange ao recurso adesivo interposto pela recorrida, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao recurso adesivo interposto por MARIA ELEIDE DAS NEVES.
Sentença mantida. -
24/10/2022 16:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/10/2022 10:51
Expedição de intimação.
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30/08/2022 14:58
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 07:55
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2022 21:02
Expedição de intimação.
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22/06/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 07:47
Expedição de intimação.
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16/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
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07/03/2022 21:55
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 19:46
Expedição de intimação.
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14/02/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2021 11:37
Expedição de intimação.
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01/11/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 12:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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19/10/2021 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2021 12:18 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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19/10/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
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23/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:36
Expedição de citação.
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23/08/2021 08:36
Expedição de intimação.
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23/08/2021 08:25
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 08:00 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
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15/08/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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