TJPE - 0032966-78.1994.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DIPOL DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES E PRO ORTOPEDICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIPOL DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES E PRO ORTOPEDICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0032966-78.1994.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): DIPOL DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES E PRO ORTOPEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199012150 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.
Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção da execução fiscal tendo em vista ter havido a satisfação do crédito exequendo mediante pagamento pela empresa executada.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Sem ônus para as partes, visto que, conforme já informado pela Fazenda Pública, os honorários e as custas já foram quitados.
Libere-se eventual constrição sobre bens e/ou valores penhorados em garantia neste feito, servindo esta decisão como ofício/autorização ao órgão financeiro competente pela liberação.
Com a renúncia tácita da Fazenda Pública, do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 26 de março de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital - RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE-" RECIFE, 31 de março de 2025.
JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de IRANDI SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810207 Processo nº 0032966-78.1994.8.17.0001 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): DIPOL DISTRIBUIDORA DE IMPLANTES E PRO ORTOPEDICOS LTDA INTIMAÇÃO - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica V.
Sa. intimada do despacho de ID 131629969 [Em cumprimento da Instrução Normativa Conjunta TJPE Nº 01, de 22 de janeiro de 2020, publicada no DJE de 23 de janeiro de 2020, que disciplina a migração dos processos em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe do 1º Grau, tendo ocorrido a digitalização e a migração, nos termos do art. 2º, inciso XI, determino: 1.
A intimação das partes, através de seus advogados, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação; 2.
A intimação será pessoal da FAZENDA ESTADUAL, bem como para a(s) parte(s) que estiverem sem procurador nos autos ou se estiverem representadas pela Defensoria Pública. 3.
Após o decurso desse prazo, sem nenhuma manifestação ou, após efetuadas as retificações apontadas pelas partes, deve ser realizada a validação da migração no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020”. 4.
Se o(s) advogado(s) das partes não estiver(em) cadastrado(s) no Sistema PJe 1º do Grau, deverá(ão) ser intimado(s), pela Secretaria da Vara, por meio de publicação no DJe, dando-lhe(s)ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie(m) o cadastramento. 5.
Até a validação da migração a que se refere o inciso XII do § 1º, da Instrução Normativa 01, eventuais pedidos de urgência serão apreciados nos autos eletrônicos. 6.
Após a validação da migração, deve a Secretaria intimar as partes constantes do polo passivo que foram citadas e que não se manifestaram nos autos, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da tramitação eletrônica do processo.
Cumpra-se.
Recife, 27 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 27 de abril de 2023 Juiz(a) de Direito] RECIFE, 13 de janeiro de 2025 Chefe de Secretaria -
13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 11:30
Alterada a parte
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29/08/2024 10:45
Dados do processo retificados
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05/07/2024 09:27
Processo enviado para retificação de dados
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30/06/2024 23:20
Dados do processo retificados
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29/05/2024 11:30
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2024 11:32
Dados do processo retificados
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30/10/2023 12:01
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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08/05/2022 07:36
Juntada de documentos
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08/05/2022 07:33
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/1994
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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