TJPE - 0002425-89.2021.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO WAGNER BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ACADEMIA SANTA JOANA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:43
Outras Decisões
-
25/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:44
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002425-89.2021.8.17.8222 EXEQUENTE: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA EXECUTADO(A): TIAGO WAGNER BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte executada refuta a penhora parcial realizado nos autos (id. 192044185), alegando, ainda, a nulidade da citação, bem como do título em se fundamenta a presente demanda.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
O fato de o embargante ser hipossuficiente e, por conseguinte beneficiário da justiça gratuita, não o isenta de sua obrigação de garantia do Juízo.
Se assim não procedeu, sequer devem ser conhecidos os presentes embargos à execução.
A Lei 9.099/95 tem regra expressa no §1º, do art. 53, prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução.
Sobre o tema, destaco, ainda, o Enunciado 117 do FONAJE: ”Enunciado 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Não obstante, passo à análise das alegações de nulidade, por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, REJEITO a alegação de nulidade da citação, pois ocorreu na pessoa da genitora da parte executada, consoante certidão no id. 180235879, sendo de se ressaltar que o nome constante da certidão equivale àquele presente no documento de identificação da parte executada acostado no id. 191911675.
Nesse sentido, mostra-se aplicável o Enunciado 5 do FONAJE.
Quanto à ausência de certeza do título executivo, observo que o contrato anexado no id. 84875921 não traz em seu bojo assinatura da parte executada, elemento essencial para validade do título.
Forçosa, pois, a extinção do feito, por nulidade do título executivo, em conformidade com o art. 803, I, do CPC.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a imediata liberação dos valores objeto da penhora SISBAJUD id. 192044185.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior.
Juiz de Direito -
13/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:29
Outras Decisões
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12/12/2024 10:34
Conclusos 6
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03/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO WAGNER BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
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31/07/2024 12:35
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 08:57
Mandado devolvido ratificada a liminar
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13/05/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 07:44
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
08/05/2024 07:44
Expedição de Mandado (outros).
-
07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/11/2023 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:05
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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29/08/2023 15:05
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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22/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/04/2023 09:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/04/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:20
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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05/04/2023 08:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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05/04/2023 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:31
Expedição de intimação.
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19/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:47
Expedição de intimação.
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31/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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