TJPE - 0048278-58.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0048278-58.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DANYELLA DOMINGOS CIPRIANO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de um cumprimento definitivo de sentença ajuizado por DANYELLA DOMINGOS CIPRIANO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A autora requereu (Id 190339048) o cumprimento de sentença, no qual ficou determinado que a executada autorizasse/custeasse um tratamento dentro de sua rede credenciada, salvo se não houvesse especialista apto para o recurso terapêutico apontado.
Houve a condenação, ainda, em danos morais no valor de R$ 8.000,00, incidindo atualização monetária pela Encoge e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento.
Contou que o valor atualizado dos danos morais perfaz o montante R$ 9.942,77 e o cumprimento integral da obrigação de fazer correspondeu ao valor de R$ 24.364,50, os quais totalizam R$ 34.307,27 (trinta e quatro mil, trezentos e sete reais e vinte e sete centavos).
A parte demandada depositou no Id 194012384 o montante de R$ 10.172,85, entendido como incontroverso.
Depositou, ainda, em garantia, no id 193996758, o valor de R$ 24.134,42, que diz ser controverso.
A parte autora havia requerido açodadamente, no Id 194028654, o pagamento de todo valor depositado(controverso e incontroverso) e este juízo, inadvertidamente, proferiu sentença extintiva do cumprimento, no Id 194229197, liberando tais valores.
Entretanto, o demandado embargou (Id Id 194860867) da sentença, destacando que o juízo se equivocou, pois, o saldo depositado foi para fins de garantia e ainda havia prazo para apresentação de impugnação.
Em razão disso, os embargos foram acolhidos (Id 195622996), declarando-se nula a sentença, determinando-se a intimação do demandante para devolver o valor levantado de R$ 24.364,50.
Com o retorno dos autos para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a demandada alegou (Id 196244596) que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%, não deveria incidir sobre a obrigação de fazer.
Réplica à Impugnação no Id 198560415.
A parte exequente requereu a reconsideração quanto a decisão que determinou o depósito da quantia já paga (controversa e incontroversa).
Pugnou, ainda, que a devolução dos valores ocorresse após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença da executada. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, vale trazer a sentença do caso em análise para se compreender a demanda em destaque: “Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I do CPC e julgo procedente em parte a pretensão da autora, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar a ré a custear/autorizar o procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica de Id 169480286.
O tratamento deverá ser prestado por profissionais da rede credenciada do plano de saúde, salvo se não houver especialista apto para o recurso terapêutico apontado.
Ademais, condeno o plano de saúde demandado em indenização por dano moral na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo correção monetária pela Encoge e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento Condeno operadora de saúde também nas custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação” A demandada postula pela inaplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer.
No entanto, é importante ressaltar que a condenação em obrigação de fazer, com valor econômico aferível, deve ser incluída na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Há uma súmula do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco que assevera essa questão, in verbis: Súmula 199 do TJPE: “a condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. ” No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807 / RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 01/10/2021) Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença trazida.
Ademais, o comando judicial de Id 195622996 determinou que a parte autora devolvesse o valor controverso de R$ 24.134,42, recebido indevidamente.
Todavia, o autor requereu, no Id 198560415, a suspensão de tal exigência para após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
A ordem judicial foi clara e não houve o atendimento.
Assim, coloque-se o processo na pasta de bloqueio para que seja constritado das contas da autora o valor de R$ 24.364,50.
Havendo bloqueio positivo, transfira-se o dinheiro para a conta da demandada.
Aguarde-se o prazo para recurso, certificando-se o ocorrido.
Acaso a parte demandada concorde com os termos desta decisão, poderá, no prazo de recurso, manifestar sua concordância para que a autora permaneça com o valor total levantado, encerrando-se, assim, o cumprimento definitivamente.
Recife, 27 de março de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0048278-58.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DANYELLA DOMINGOS CIPRIANO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA A parte demandada apresentou embargos de declaração (Id 194860867) em face da sentença de Id 194229197.
Alega o embargante a existência de omissão e erro material, haja vista que realizou o depósito de R$ 24.334,42 como garantia do juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo ainda estava em curso quando da prolação da sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que assiste razão ao embargante.
No presente cumprimento de sentença a parte autora busca o adimplemento da quantia de R$ 34.307,27.
Verifica-se que o demandado, na petição de Id 193996756, informa o depósito judicial da quantia de R$ 24.134,42, referente a garantia do juízo para após apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Em seguida, o réu apresentou nova petição (Id 194012383), na qual informa o depósito do importe de R$ 10.172,85, referente ao pagamento da condenação.
A parte autora, na petição de Id 194028654, requereu a expedição de alvará dos valores depositados.
Uma vez que a última petição do demandado se referia ao pagamento da condenação e logo em seguida o autor solicitou a expedição de alvará, tal fato levou este Juízo a equívoco na prolação da sentença.
Desta feita, acolho os embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença de Id 194229197, bem como todos os atos a ela subsequentes.
Observa-se no Id 194830534 que foi expedido alvará em favor da parte autora de todo o montante depositado em juízo pelo réu.
Sendo assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor controverso de R$ 24.134,42, sob pena de realização de bloqueio.
No mais, devolvo o prazo para a requerida apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0048278-58.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DANYELLA DOMINGOS CIPRIANO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Defiro a expedição do alvará em favor do escritório patrono da demandante, considerando a existência de poderes específicos para tanto.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:57
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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05/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANYELLA DOMINGOS CIPRIANO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:07
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:31
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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