TJPE - 0024689-26.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:54
Baixa Definitiva
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17/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA J FARIAS CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024689-26.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA J.
FARIAS CORDEIRO E OUTRA AGRAVADA: ANDREA MARQUES DA SILVA SOUZA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, registrada sob o número 0005502-44.2023.8.17.3370, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Em decisão interlocutória de ID 36198750 (e-doc 20), deferiu-se a gratuidade da justiça requerida por Maria Joseane Farias Cordeiro e indeferiu-se o mesmo pedido formulado por Maria J.
Farias Cordeiro – ME, ao passo em que foi assinado o prazo de 5 dias para que esta última providenciasse o recolhimento do preparo.
Não houve resposta da parte recorrente, apesar de intimada. É o que importa relatar, para os fins desta decisão.
DECIDO.
O art. 99, § 7º, do CPC, é de clareza solar ao determinar ao relator que, acaso indefira o pedido de concessão da gratuidade, fixe prazo para o recolhimento do preparo, o que foi feito, com a concessão de 5 dias para a realização da diligência.
Ainda, a sanção legal para a não observância do comando implica na forçosa deserção do recurso, de acordo com o próprio texto de lei (art. 1.007, caput), o que foi expressamente reforçado na decisão.
Por todo o exposto, declaro este apelo deserto, razão pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não o conheço.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
06/06/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:53
Não conhecido o recurso de MARIA J FARIAS CORDEIRO - CNPJ: 15.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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05/06/2024 15:59
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGO DE MELO LIMA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 06:59
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSEANE FARIAS CORDEIRO - CPF: *60.***.*93-22 (AGRAVANTE).
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15/05/2024 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA J FARIAS CORDEIRO - CNPJ: 15.***.***/0001-83 (AGRAVANTE).
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02/05/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 15:01
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho
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02/05/2024 14:46
Declarada incompetência
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13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:34
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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